TJSC nega redução das mensalidades escolares por conta da pandemia da Covid-19 - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
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A pandemia da Covid-19 trouxe prejuízos à saúde e à economia da população mundial. Com esse entendimento, a 7ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Haidée Denise Grin, suspendeu a tutela antecipada deferida em ação civil pública que previa a redução das mensalidades no percentual de 10% a 30% das escolas privadas, em cidade da Grande Florianópolis. Para a relatora, "as provas carreadas até a interlocutória apresentam-se insuficientes para revelar a existência de ônus excessivo aos pais dos alunos, ou vantagem exagerada à escola, de molde a justificar a revisão generalizada das avenças".
O Ministério Público ajuizou ação civil pública que propôs a revisão dos contratos educacionais nos ensinos fundamental e médio para evitar a onerosidade excessiva pela interrupção das aulas presenciais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo de 1º grau para reduzir o valor da mensalidade, com o percentual de redução com base no número de estudantes de cada unidade de ensino. Os colégios também estavam proibidos de cobrar multas diante da rescisão ou suspensão dos contratos.
Inconformada com a decisão, uma unidade de ensino recorreu ao TJSC. Ela defendeu que os contratos de prestação de serviços educacionais devem obedecer ao princípio da livre concorrência, restando impossível sua revisão, ante a violação ao ato jurídico perfeito e segurança jurídica dos contratos. Alegou que as mensalidades são as principais fontes de recursos e que a redução resultará no corte de despesas do pessoal contratado.
Em seu voto, a relatora anotou que para existir intervenção do Judiciário na relação privada em decorrência da Teoria da Imprevisão é imprescindível a ocorrência de enriquecimento ilícito de um dos contratantes às custas do outro. "Na espécie, sequer há documentos comprobatórios de que houve efetiva redução nos custos do estabelecimento. Ainda que seja possível presumir-se uma diminuição do consumo de energia ou água, por exemplo, a instituição tem a obrigação de manter os salários dos professores e demais funcionários (não havendo prova de eventual acordo para sua redução ou casos de demissão), de pagar os encargos decorrentes do imóvel, além de, possivelmente, ter que arcar com diversos investimentos para a aplicação do novo método de ensino a distância e materiais de higiene (álcool gel, máscaras, etc.)", destacou a desembargadora.
A sessão foi presidida pelo desembargador Carlos Alberto da Silva e dela também participou o desembargador Osmar Nunes Júnior. A decisão foi unânime (Agravo de Instrumento Nº 5033837-20.2020.8.24.0000/SC).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)