Justiça confirma higidez de decreto que proibiu abertura de academia no oeste de SC - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Pandemia
O juiz substituto Carlos Henrique Gutz Leite de Castro, da Vara Única da comarca de Descanso, julgou nesta quinta-feira (18/3) um mandado de segurança que pugnava pelo afastamento da aplicabilidade de um decreto municipal daquele município que impedia temporariamente a abertura de academias para prática de atividades físicas. A ação foi indeferida pelo magistrado, que reconheceu a autonomia da administração municipal para estabelecer medidas de enfrentamento à pandemia de Covid-19.
A direção da academia solicitou explicações à prefeitura municipal desde a publicação do primeiro decreto municipal, em 26 de fevereiro, até um segundo decreto renovado em 15 de março, que prorrogou a suspensão das atividades até 28 de março. A impetrante alegou que reconhece o grave momento que o país vive, em especial o extremo oeste de Santa Catarina, mas considera as restrições estabelecidas pela autoridade coatora como não pautadas pelos princípios da isonomia e igualdade, ao interpretar que alguns estabelecimentos comerciais estariam autorizados a funcionar enquanto a atividade da academia permanece totalmente suspensa. A defesa da academia justifica que possui espaço suficiente de 240 m², com boa circulação de ar e iluminação adequada, além de poder garantir a higienização de todos os equipamentos.
Baseado em notícias divulgadas pela imprensa regional, o juiz ressaltou que o município de Descanso não possui estrutura hospitalar suficiente para atender a população, com a necessidade de encaminhamento para cidades vizinhas como São Miguel do Oeste. Entretanto, o Hospital Regional do município alcançou o limite de unidades de tratamento intensivo, e já existe pelo menos uma dezena de pessoas que aguardam por vagas nos leitos de UTI.
A partir dessa premissa, o magistrado avaliou a ausência de qualquer ilegalidade no ato do prefeito de Descanso ao decretar a suspensão de parcela das atividades não essenciais, assinalando a competência concorrente para tal ato. O magistrado considerou ainda que a ordem de fechamento não se limitou às academias, mas inclui vários estabelecimentos e atividades que apresentam certa similaridade em relação a características como a concentração de pessoas e a essencialidade à sociedade civil. A decisão conclui que não se trata, portanto, de determinação visivelmente discriminatória em detrimento da atividade desportiva praticada em academias (Mandado de segurança n. 5000228-51.2021.8.24.0084/SC).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)