Pena mantida para homem flagrado por câmera de segurança enquanto furtava motosserra - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Julgamento
A 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou recurso de um homem condenado pelo furto de uma motosserra. O crime foi praticado em São Joaquim, na serra catarinense, na manhã de 30 de outubro de 2019. O juiz condenou o réu a dois anos, cinco meses e 20 vinte dias de reclusão em regime semiaberto.
De acordo com os autos, "com consciência, vontade e no intuito de apoderar-se definitivamente do patrimônio alheio [manifesto animus furandi], o réu subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, consistente na abertura de um buraco na porta, com a quebra e remoção de madeira, uma motosserra laranja avaliada em R$ 1.180". Nestes casos, quando há "destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa", a pena aumenta.
Inconformado, o réu entrou com recurso com pleito para o afastamento dessa qualificadora - "pela ausência de laudo pericial que demonstre sua ocorrência" - e a troca do regime semiaberto para o aberto. Mas não teve sucesso. Conforme o desembargador Ernani Guetten de Almeida, relator da matéria, a autoria e a materialidade delitivas restaram devidamente comprovadas.
"Não há dúvida", afirmou o relator em seu voto, do que aconteceu porque ¿a câmera de segurança da casa vizinha mostra o exato momento em que o apelante ingressa na propriedade munido de ferramenta e retira a tábua - presa à porta - para furtar a motosserra.
Além disso, prossegue o magistrado, "o depoimento prestado pela vítima é contundente no sentido de que a porta do porão encontrava-se arrombada". Ele explicou que a ausência de laudo pericial não afasta a caracterização da qualificadora pelo rompimento de obstáculo, quando outros meios idôneos a comprovarem.
Sobre a troca de regime, Guetten de Almeida explicou que o apelante é reincidente específico e apresenta circunstâncias judiciais negativas, de modo que a fixação do regime inicial semiaberto já se mostrou benéfica ao apelante. O julgamento foi realizado no dia 12 de janeiro e a decisão foi unânime (Apelação Criminal Nº 5000012-90.2020.8.24.0063).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)