Corregedoria alinha seus procedimentos internos em atenção à nova Resolução do CNJ - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Corregedoria alinha seus procedimentos internos em atenção à nova Resolução do CNJ
10 Agosto 2020 | 14h55min
  • Corregedoria-Geral da Justiça

A Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), por meio dos Núcleos II e V, atualizou a Orientação CGJ n. 12/2020 e emitiu uma nova - Orientação CGJ n. 30/2020. Ambas estão disponíveis na página eletrônica do órgão correicional. A primeira orientação dispõe sobre a realização, no Poder Judiciário catarinense, de audiências de instrução e julgamento e demais atos processuais por videoconferência no período da pandemia causada pela Covid-19, à exceção das esferas criminal, infracional e de execução penal. A segunda, por sua vez, versa especificamente sobre essas exceções. 

Divulgadas ao primeiro grau de jurisdição pela Circular CGJ n. 246/2020, as orientações estão em consonância com a nova regulamentação do tema pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Elas têm o objetivo de padronizar os procedimentos identificados, sem perder de vista, obviamente, as garantias constitucionais e processuais incidentes, reforçadas em conformidade com a própria Resolução CNJ n. 329.

Em necessária observância aos ditames delineados na normativa do CNJ, as orientações preceituam que "a audiência de instrução e julgamento somente não será realizada caso alegada, por simples petição, a impossibilidade técnica ou instrumental de participação por algum dos envolvidos, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa".

Assim sendo, ainda que se depreenda do conjunto normativo aplicável a possibilidade de designação das audiências independentemente de prévia consulta às partes - a exemplo do que já observado pelo PJSC na esfera das audiências de conciliação virtuais, regulamentadas pela Resolução Conjunta n. 06/2020-GP/CGJ -, a apresentação de simples petição a informar a impossibilidade técnica ou instrumental da concretização do ato será suficiente ao seu adiamento, sendo vedado ao magistrado, nesta hipótese, aplicar qualquer penalidade às partes ou destituir a defesa.

Conforme se colhe do próprio parecer conjunto que abordou o assunto, "não se pretende, e não poderia ser diferente, impedir o adiamento do ato em decorrência de impossibilidade técnica ou prática aventada pelos envolvidos, mas, ao menos em um momento precedente, objetiva-se possibilitar a designação das audiências independentemente de prévia concordância das partes, às quais será possível, contudo, eventual manifestação contrária em momento oportuno".

Para o juiz-corregedor Sílvio Franco, este "é mais um passo do Judiciário catarinense no caminho da adaptação de suas atividades ao momento de excepcionalidades vivenciado, a demandar, por certo, a colaboração e o empenho de todos os agentes envolvidos".

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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