Despejo de família em Jaraguá do Sul é prorrogado por mais 90 dias devido à Covid-19 - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Despejo de família em Jaraguá do Sul é prorrogado por mais 90 dias devido à Covid-19
01 Junho 2020 | 11h41min
  • Pandemia

O juiz José Aranha Pacheco, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul, decidiu conceder mais 90 dias para uma família de Jaraguá do Sul que é ré em uma ação ajuizada por falta de pagamento a uma administradora de consórcios. A decisão anterior era de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel. Segundo os autos do processo, a desocupação forçada somente não foi cumprida por força das resoluções emitidas pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, as quais suspenderam temporariamente a emissão e a distribuição de mandados durante a pandemia instalada pelo chamado coronavírus.

Em sua defesa, a família solicitou à Justiça a reconsideração da imissão de posse (do despejo), em razão da pandemia do coronavírus. Com esta decisão do magistrado, ampliou-se o prazo para mais 90 dias, sob pena de cumprimento forçado. "Mesmo com requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência perseguida, a imediata desocupação do imóvel não se mostra recomendada neste momento, sobretudo à vista das medidas necessárias à prevenção da pandemia da Covid-19, somadas à orientação do Ministério da Saúde de recolhimento domiciliar", explica o juiz José Aranha Pacheco.

O magistrado acrescenta, em sua decisão, que o casal tem filho pequeno e a esposa está grávida, situação que inspira ainda mais cautela no cumprimento do que já foi determinado anteriormente. "Autorizar o imediato cumprimento da decisão antecipatória vai de encontro às recomendações médicas deste momento de calamidade na saúde pública, o que não se pode permitir. Recomenda-se que sejam salvaguardados os direitos à saúde e à moradia, notadamente à vista da impossibilidade que os réus, por ora, encontrem outro local para morar com seus filhos", expõe o magistrado.

Ainda em sua argumentação, o juiz destaca que os direitos meramente patrimoniais não podem se sobrepor ao direito à vida, à saúde e à moradia, estes umbilicalmente interligados com a dignidade da pessoa humana, especialmente neste momento de reclusão social decorrente da pandemia mencionada. "O interesse público, o da coletividade e o da saúde pública no isolamento social das pessoas devem prevalecer sobre o interesse privado patrimonial", conclui o juiz (Autos n. 5002000-33.2020.8.24.0036).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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