Sem provas, homem não consegue ver a ex-mulher condenada por perturbar seu sossego - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Mulher
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina absolveu uma mulher de Campos Novos, região serrana do Estado, acusada pelo ex-marido de perturbação. A infração está prevista no artigo 65 da Lei das Contravenções Penais: "Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável".
O casal ficou junto por cinco anos. O homem é vendedor de automóveis. Ele pega os carros em consignação numa concessionária e os revende. A mulher, de acordo com a acusação, fotografou a placa de alguns desses veículos, identificou os compradores, ligou para eles e mentiu ao afirmar que os carros eram roubados. Ainda conforme a acusação, no dia 25 de novembro de 2015 a ré acessou o e-mail do ex, imprimiu documentos pessoais e os usou em uma ação judicial em que pleiteava divisão de bens.
A versão da mulher é diferente: ela garantiu não ter fotografado ou ameaçado quem quer que seja. Sobre os e-mails, admitiu ter entrado na conta, que antes da separação era administrada por ambos, e só fez isso para comprovar que o ex tem bens em seu nome. Ela colocou esta informação no processo judicial em prol das duas filhas.
O desembargador Antônio Zoldan da Veiga, relator da apelação, entendeu que não há prova robusta de que a mulher realmente teve a intenção de perturbar a tranquilidade do ex de modo acintoso. "Ainda que a palavra da vítima tenha relevância em casos como o que ora se julga, não se constata, analisando as provas dos presentes autos, que o ofendido tenha sido insistentemente perturbado pela ré, de propósito ou de maneira reprovável, a ponto de configurar a contravenção penal em questão."
Para Zoldan da Veiga, a acusação não comprovou as supostas ameaças aos proprietários dos veículos vendidos pelo ofendido. Sobre a invasão da conta, "ainda que tal conduta seja criticável, não há prova suficiente de que a ré buscou efetivamente abalar a tranquilidade do ofendido dolosamente", anotou. Com isso, o relator votou pela absolvição da mulher e foi seguido pela desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer e pelo desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza. A sessão foi realizada no dia 24 de outubro (Apelação Criminal n. 0000743-66.2016.8.24.0014).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)