Empresa de SC que falsificava camisas de futebol de clube gaúcho terá de indenizá-lo - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

Notícias

Voltar Empresa de SC que falsificava camisas de futebol de clube gaúcho terá de indenizá-lo
28 Agosto 2019 | 08h36min
  • Julgamento

Uma empresa do oeste do Estado que utilizou o nome e o brasão do Sport Club Internacional de Porto Alegre para obter lucro na comercialização de camisas de futebol, sem qualquer autorização para tanto, teve condenação mantida pelo Tribunal de Justiça e deverá ressarcir o clube gaúcho pelos danos materiais - a serem definidos em fase de liquidação de sentença. A decisão partiu da 3ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em matéria sob a relatoria do desembargador Gilberto Gomes de Oliveira, que confirmou sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Xanxerê.

O Inter ajuizou a ação contra quatro empresas da região pelo mesmo motivo, já que todas vendiam material esportivo falsificado com sua marca. O clube pedia reparação de danos materiais e morais. Extrajudicialmente, contudo, três fecharam acordo homologado em juízo e foram retiradas do processo, que prosseguiu apenas contra uma delas. Em 1º grau, o pedido foi parcialmente atendido, com exceção do dano moral. Irresignado, o clube de futebol interpôs recurso ao TJ com o pleito de indenização por dano moral, em razão da má-fé do demandado.

Segundo a agremiação, a Lei n. 9.615/1998, também conhecida como Lei Pelé, estipula que tanto a denominação quanto os símbolos de entidades de desporto são de propriedade exclusiva das equipes. A legislação ainda prevê que não há necessidade de registro ou averbação no órgão competente. Mesmo assim, o clube em questão tem sua marca registrada. O desembargador Gilberto, entretanto, não acompanhou tal raciocínio.

"Vale dizer: a pessoa jurídica é detentora da marca e a contrafação enseja dano material presumido, que deve ser apurado em fase constitutiva posterior, tal qual definido em sentença; mas o dano à moral depende de prova inconteste de sua ocorrência, a saber, a demonstração de abalo à honra objetiva com o desprestígio do cliente da pessoa jurídica, o que, todavia, não foi demonstrado no caso dos autos", distinguiu o relator em seu voto. A sessão foi presidida pelo desembargador Túlio Pinheiro e dela também participou o desembargador Jaime Machado Júnior. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0302212-41.2014.8.24.0080).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

Instagram

YouTube

Flickr

Atendimento à imprensa e a magistrado(a)s:

Nó: svmlx-liferay-08:8080