Subseção IV - Receita Excedente

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AO. A receita excedente será apurada mensalmente depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida ao Poder Judiciário do Estado até o dia 15 do mês seguinte ao da apuração. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AO. A receita excedente será apurada depois do pagamento das despesas da serventia e da remuneração do interino, e deverá ser recolhida trimestralmente ao Poder Judiciário do Estado. (redação alterada por meio do Provimento n. 57, de 22 de outubro de 2020)

Art. 466-AO. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º O comprovante do recolhimento da receita excedente deverá ser incluído na prestação de contas dos meses de março, junho, setembro e dezembro. (redação alterada por meio do Provimento n. 57, de 22 de outubro de 2020)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A guia de recolhimento da receita excedente deverá conter obrigatoriamente as seguintes informações: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - Código Nacional da Serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - denominação da serventia; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - nome do interino e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - período de referência; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V - valor a ser recolhido. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

V - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O atraso no recolhimento ao Poder Judiciário do Estado poderá acarretar a imediata substituição do interino. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º O recolhimento da receita excedente deverá ser realizado até o dia: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 57, de 22 de outubro de 2020)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - 15 de abril, referente aos meses de janeiro, fevereiro e março; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 57, de 22 de outubro de 2020)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - 15 de julho, referente aos meses de abril, maio e junho; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 57, de 22 de outubro de 2020)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - 15 de outubro, referente aos meses de julho, agosto e setembro e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 57, de 22 de outubro de 2020)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - 15 de janeiro, referente aos meses outubro, novembro e dezembro. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 57, de 22 de outubro de 2020)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AP. A receita excedente recolhida em atraso deverá ser acrescida de: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AP. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - juros e correção monetária segundo índices da Corregedoria-Geral da Justiça, a partir da data-limite do seu recolhimento; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - multa correspondente a 1% (um por cento) sobre o seu valor. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O pagamento dos juros, da correção monetária e da multa deverá ser com recursos próprios do interino. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-AQ. Quando a transmissão de acervo ocorrer entre interinos, o interino substituído prestará contas referentes ao período em que respondeu e deverá depositar em conta bancária do novo interino a receita excedente apurada. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-AQ. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Provimento CNJ n. 76/2018, que altera a periodicidade do recolhimento do valor da renda líquida excedente, pelos responsáveis interinos do serviço extrajudicial de notas e registros públicos, ao tribunal de justiça, previsto no Provimento n. 45 de 13/5/2015