Subseção V - Provisão para Obrigações Trabalhistas

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-Y. O interventor deverá requerer no mês de janeiro de cada ano à Corregedoria-Geral da Justiça a fixação do valor mensal da provisão para obrigações trabalhistas, instruindo o pedido com: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-Y. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - cálculo estimado do valor a ser pago com a rescisão trabalhista, considerado o prazo de 12 (doze) meses; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - sugestão de valor mensal a ser depositado em subconta vinculada, que deverá levar em conta a capacidade de arrecadação da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O cálculo deverá ser elaborado por contador. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O valor mensal da provisão para obrigações trabalhistas deverá ser depositado em subconta específica vinculada ao processo a que se refere o art. 466-W deste código. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º A provisão para obrigações trabalhistas deverá ser utilizada exclusivamente para o pagamento das verbas rescisórias ao final da intervenção. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 466-Z. Ao final da intervenção, o interventor deverá apresentar à Corregedoria-Geral da Justiça o relatório dos valores pagos com as rescisões trabalhistas de seus prepostos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Art. 466-Z. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se restar saldo da provisão para obrigações trabalhistas metade deverá ser depositada na conta bancária do delegatário afastado e a outra metade em subconta vinculada ao Poder Judiciário, nos termos do art. 466-W deste código. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 31 de outubro de 2019)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)