Seção I - Disposições Gerais

Art. 432. As serventias serão assim identificadas:

Art. 432. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – Tabelionato de Notas;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – Tabelionato de Protesto;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – Ofício de Registro de Imóveis;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – Ofício de Registros Civis das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – Ofício de Registros Civis das Pessoas Jurídicas e de Títulos e Documentos; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – Escrivania de Paz.

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Fica vedada a adoção de nome fantasia ou logomarca, e pode constar, em menor destaque e logo abaixo da identificação da serventia, o nome do notário ou oficial de registro e as atribuições legais.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As denominações poderão ser agrupadas e deverão estar acompanhadas da indicação da comarca, da circunscrição, do município, do distrito e do subdistrito, dependendo do caso.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Apenas o ofício de registros civis das pessoas naturais da 1ª circunscrição ostentará a denominação de registro de interdições e tutelas.

§ 3º Apenas o 1º ofício de registros civis das pessoas naturais de cada comarca ostentará a denominação de registro de interdições e tutelas. (redação alterada por meio do Provimento n. 2, de 13 de março de 2015)

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º A regra de identificação é extensiva aos materiais de expediente da serventia e à página da internet.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 5º As escrivanias de paz poderão adotar, logo abaixo da identificação oficial, os dizeres “Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais”.

§ 5º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 433. O delegatário poderá dispor de página na internet para:

Art. 433. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – divulgação das atividades desenvolvidas na serventia;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – orientação de usuários;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – oferecimento de ferramentas de acesso às informações do acervo por meio remoto;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – interface de recepção e emissão de documentos eletrônicos assinados digitalmente nos padrões ICP-Brasil; e

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – requerimento de serviços efetivados por meio da rede mundial de computadores.

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A página da internet deverá possuir as ferramentas necessárias a viabilizar o pedido de emissão de certidões e o acompanhamento dos prazos para consecução dos serviços notariais e de registro.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 434. O delegatário manterá atualizado o cadastro da serventia, disponível no acesso restrito do Portal do Extrajudicial, com as seguintes informações:

Art. 434. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – dados gerais da serventia;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – quadro funcional do delegatário e respectivas alterações, com indicação do responsável, substituto, escreventes substitutos, escreventes e auxiliares;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – abertura e encerramento de livros obrigatórios;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – histórico dos livros obrigatórios constantes do acervo;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – sinal público;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – sistema informatizado de automação utilizado e relação dos respectivos operadores;

VI – sistema informatizado de automação utilizado; (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

VI – estrutura de tecnologia da informação; (redação alterada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – estrutura de informática; e

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

VIII – hardware da serventia. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

VIII – (redação revogada por meio do Provimento n. 12, de 9 de julho de 2019)

§ 1º O delegatário atualizará as informações tão logo ocorram alterações nos dados cadastrais.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º As informações constantes do cadastro, também fiscalizadas pelo juiz-corregedor permanente mediante acesso à área restrita, poderão ser consultadas pelos demais órgãos administrativos do Poder Judiciário.

§ 2º As informações constantes do sistema de cadastro, também fiscalizadas pelo juiz-corregedor permanente mediante perfil específico de acesso à área restrita, poderão ser consultadas pelos demais órgãos administrativos do Poder Judiciário. (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 2º As informações constantes do Sistema de Cadastro do Extrajudicial, também fiscalizadas pelo juiz diretor do foro mediante perfil específico de acesso à área restrita, poderão ser consultadas pelos demais órgãos reguladores. (redação alterada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O sinal público e as assinaturas dos prepostos poderão ser remetidos à entidade de classe da qual participe o delegatário, desde que o faça por meio de carta registrada, ou eletronicamente, mediante remessa com assinatura digital.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 4º Os delegatários poderão consultar o sinal público no cadastro mantido pela Corregedoria-Geral da Justiça ou na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec), o que não exclui a possibilidade de utilização dos serviços de consulta mantidos por entidades de classe nesse particular.

§ 4º O sinal público das serventias extrajudiciais de Santa Catarina poderá ser consultado na área restrita mantida pela Corregedoria-Geral da Justiça ou na Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Censec). (redação alterada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 435. Logo após sua investidura e sempre que houver alteração, perda da função, inclusive, o delegatário remeterá, mediante preenchimento no sistema cadastral eletrônico, à Corregedoria-Geral da Justiça e facultativamente à associação ou sindicato a que esteja afiliado, ficha com seu sinal público e assinatura sua e de seus prepostos para eventual confronto com atos emanados da serventia.

Art. 435. (redação revogada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 1º O delegatário não entregará o cartão de sinal público ao interessado ou dele o receberá.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

§ 2º A remessa ocorrerá via postal, por carta registrada ou eletronicamente, com assinatura digital neste caso.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 5, de 31 de maio de 2017)

Art. 436. O delegatário manterá nas dependências da serventia, à disposição do usuário, para consulta, a legislação aplicável aos serviços ali prestados, devidamente atualizada.

Art. 436. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. A consulta à legislação poderá ser realizada por meio de equipamento de informática destinado a esse fim, desde que o usuário seja orientado sobre seu funcionamento.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 437. Será mantido em local destacado, de fácil acesso e ampla visibilidade ao público, um mural, físico ou eletrônico, em que conste:

Art. 437. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – a tabela de emolumentos dos atos ali praticados;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – a relação dos atos gratuitos ou com redução de valores;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – o cartaz do selo de fiscalização;

III - o cartaz do Selo de Fiscalização; (redação alterada por meio do Provimento n. 3, de 1º de abril de 2019)

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – o nome do delegatário e dos funcionários, com suas respectivas funções;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – a indicação de serviço próprio de ouvidoria ou atendimento pessoal para o recebimento de dúvidas, críticas, elogios ou sugestões;

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – a orientação acerca do uso do Sistema de Atendimento do Extrajudicial (S@E); e

VI – a orientação acerca do uso da Central de Atendimento Eletrônico da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina; e (redação alterada por meio do Provimento n. 11, de 17 de outubro de 2017)

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – a orientação acerca do direito do interessado em receber comprovante de protocolo dos documentos entregues, nos termos do art. 797, § 2º. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016)

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 438. As normas atinentes ao delegatário também são aplicáveis ao interino e ao interventor no que couberem.

Art. 438. (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 01 de fevereiro de 2022).

  • Circular CGJ n. 41/2015: Pedido de Providências. Cédula de Crédito Rural. Nova Interpretação do § 3º do art. 60 do Decreto-Lei n. 167/1967. Novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Deferimento. Revogação do art. 680 do CNCGJ e do Ofício-Circular n. 230/2011. Adequação do § 3º do art. 432 do CNCGJ. Expedição de Provimento e Circular. Autos n. 0000248-44.2015.8.24.0600
  •  Circular CGJ n. 101/2022 - autos n. 0011648-69.2022.8.24.0710 - trata do procedimento a ser observado no atendimento de dúvida relativa a emolumentos, apresentada por usuário da atividade notarial e registral, após a vigência do Provimento CGJ n. 6/2022   

  • Provimento CN/CNJ n. 24/2012: Dispõe sobre a alimentação dos dados no sistema “Justiça Aberta”
  • Circular CGJ n. 96.2016: Serventias extrajudiciais. Sistema Justiça Aberta. Atualização do status do provimento da unidade extrajudicial de CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA para PROVIDO. Ação de competência do CNJ. Autos n. 0000937-54.2016.8.24.0600
  • Estabelece a necessidade de preenchimento dos dados de produtividade e arrecadação no Sistema Justiça Aberta entre os dias 1º e 15 de janeiro de 2016. Vencimento do preenchimento dos dados relacionados ao segundo semestre de 2015 em 31 de dezembro. Atividade obrigatória e periódica, pelos delegatários. Provimento n. 24/2012-CNJ. Determinação para a Direção do Foro fiscalizar o procedimento e, vencido o prazo, instaurar procedimento administrativo para os delegatários faltantes. Autos n. 0010729-71.2012.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 15/2018: Estabelece a necessidade de preenchimento dos dados de produtividade e arrecadação no Sistema Justiça Aberta, entre os dias 1.º e 15 de janeiro de 2018. Vencimento do preenchimento dos dados relacionados ao segundo semestre de 2017. Atividade obrigatória e periódica, pelos delegatários de serventias extrajudiciais. Provimento n. 24/2012-CNJ. Determinação para a Direção do Foro fiscalizar o procedimento e, vencido o prazo, instaurar procedimento administrativo em desfavor dos delegatários faltantes. Meta n. 6 do I Encontro de Corregedores do Serviço Extrajudicial
  • Circular CGJ n. 13/2019: Foro extrajudicial. Conselho Nacional de Justiça. Comitê gestor dos cadastros nacionais. Consulta pública. Sugestões para a melhoria do sistema Justiça Aberta. Prazo até 28 de fevereiro de 2019
  • Circular CGJ n. 155/2021: Foro Extrajudicial. Justiça Aberta. Provimento CNJ n. 24, de 23 de outubro de 2012. Preenchimento semestral dos dados de produtividade e arrecadação até os dias 15 de janeiro e de julho de todo ano, sem prejuízo de atualização diária das demais informações. Norma de cumprimento obrigatório pelos notários e registradores. Relação de serventias cujos responsáveis não alimentaram os dados relativos ao segundo semestre de 2020. Descumprimento de norma técnica estabelecida pelo juízo competente com reflexos disciplinares a notários e oficiais de registro, nos termos do art. 32 da Lei 8.935/94. Ofício aos responsáveis para cumprimento do normativo
  • Circular CGJ n. 328/2022 - autos n. 0045436-74.2022.8.24.0710 - trata-se de solicitação para atualização dos dados cadastrais das serventias, mantidos no Sistema de Cadastro do Extrajudicial, desta Corregedoria-Geral, e no Sistema Justiça Aberta, do Conselho Nacional de Justiça, no intuito de viabilizar a implantação do módulo de peticionamento eletrônico do Sistema Eletrônico de Informações (SEI)

  • Circular CGJ n. 128/2016. Divulgação do Provimento n. 18, de 8 de novembro de 2016, que altera os parágrafos do art. 797 e acrescenta o inciso VII ao art. 437 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Autos n. 0000352-36.2015.8.24.0600
  • Circular CGJ n. 268/2020. Extrajudicial. Notários e registradores. Dever de divulgação do cartaz do Selo de Fiscalização (CNCGJ, art. 437, III). Encerramento das atividades da Gráfica deste Tribunal. Disponibilização do arquivo de imagem do referido cartaz na página eletrônica do Selo de Fiscalização, para possibilitar a inclusão nos murais eletrônicos, ou mesmo a impressão em gráficas locais
  • Circular CGJ n. 95/2021. Extrajudicial. Notários e registradores. Divulgação do cartaz da ferramenta ExtraFácil. Encerramento das atividades da Gráfica deste Tribunal. Disponibilização do arquivo de imagem do referido cartaz na página eletrônica do Extrafácil, para possibilitar a inclusão nos murais eletrônicos ou a impressão em gráficas locais. Ciência a notários e registradores catarinenses

  • Circular CGJ n. 28/2022, que trata dos procedimentos de acompanhamento de medidas de regularização e do cumprimento das determinações correcionais.