Diretrizes do Grupo de Câmaras de Direito Público

Decorridos cinco anos da cessação do pagamento do auxílio-doença, o pedido judicial de sua conversão em auxílio-acidente depende de prévio requerimento administrativo.

Aprovada na ata n. 217, da sessão de 14/10/2020. 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3541, de 18/05/2021.

Processos que já foram remetidos à Justiça Federal e retornaram, devem ser mantidos e julgados pela Justiça Estadual, pois não podemos suscitar conflito à luz do enunciado n. 254 da Súmula do STJ: "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".

Ata registrada SEI 0018477-03.2021.8.24.0710.
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3541, de 18/05/2021. 

Remessa à Justiça Federal de todos os processos no estado em que se encontram por se apresentar, em princípio, necessária a integração da União, salvo os feitos em grau de recurso ajuizados e julgados em Primeiro Grau até 15-4-2020, data que marca as novas diretrizes proclamadas pelo Supremo Tribunal Federal para o Tema n. 793.

Ata registrada SEI 0018477-03.2021.8.24.0710.
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3541, de 18/05/2021. 

Remessa à Justiça Federal de todos os processos em grau recursal cuja sentença foi de improcedência.
Processualmente, primeiro se verifica a competência para depois se incursionar no mérito. Não se pode ter dois pesos e duas medidas a depender do julgamento realizado em primeiro grau (procedência ou improcedência dos pedidos). Ademais, no âmbito da Justiça Federal a parte autora pode conseguir reverter o cenário que, na Justiça Estadual, talvez não obtivesse êxito - oportunidade que não lhe pode ser tolhida. O trânsito em julgado da decisão de improcedência na Justiça Estadual (apenas, portanto, com Estado e Município no polo passivo) não fará coisa julgada em relação à União.

Ata registrada SEI 0018477-03.2021.8.24.0710.
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3541, de 18/05/2021. 

Caso haja recurso contra a sentença de extinção do processo pela não inclusão da União no polo passivo, deve-se, em regra, manter a decisão de primeiro grau, pois a parte deliberadamente deixou de promover a regularização.

Apenas em hipóteses excepcionalíssimas (risco à vida do autor), em havendo pleito de uma segunda chance para citar a União, poderá haver mitigação, aplicando-se o princípio da derrotabilidade. Neste caso, defere-se a medida urgente, anula-se o processo e remete-se o feito à Justiça Federal.

Ata registrada SEI 0018477-03.2021.8.24.0710.
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3541, de 18/05/2021. 

Na execução fiscal extinta por inércia do autor em promover a substituição da Certidão de Dívida Ativa, caso fique comprovado na apelação que o título preenche os requisitos legais, cassa-se a sentença e determina-se o prosseguimento do feito, não havendo falar em preclusão, porque era desnecessária a emenda da inicial.

Ata registrada SEI 0037890-02.2021.8.24.0710
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3644, de 13/10/2021. 

1. Afora a constatação de que os testes foram realizados em desconformidade com os critérios estabelecidos no edital, aí incluída a sua correção, não cabe ao perito incursionar sobre outras questões, no reexame das avaliações psicológicas realizadas em concursos públicos, sob pena de infringência ao Tema 21, estabelecido pelo GCDP desta Corte. 

2. Os construtos/testes e critérios de correção estabelecidos pela Banca do Estado para as avaliações psicológicas, nos concursos públicos pertinentes aos Editais 091/CESIEP/2017 e 042/CGCP/2019, por atenderem a objetividade preconizada pelo STF, não infringem os preceitos técnicos exigidos pela lei e pelas normas do Conselho Federal de Psicologia. 

 
DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 3869, de 29/09/2022.