TJSC nega ampliação de prisão domiciliar pela Covid-19 a apenado com HIV no Oeste - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
A condição de portador da síndrome viral da imunodeficiência humana (HIV), sem prova de risco efetivo à vida e à saúde, não justifica a concessão de prisão domiciliar mesmo durante a pandemia da Covid-19. Esse foi o entendimento da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Sidney Eloy Dalabrida, que negou a prorrogação da prisão domiciliar de apenado condenado por homicídio no oeste do Estado.
Com a decretação da pandemia pela Organização Mundial da Saúde, o detento portador de HIV foi colocado em prisão domiciliar de março a junho de 2020. Diante do grande número de vítimas do vírus à época, o benefício foi prorrogado até o fim de setembro. Aliás, também em setembro, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou o artigo 5º-A da Recomendação n. 62/2020, que proibiu a concessão da progressão de regime em função da epidemia para apenados condenados por crimes hediondos entre outros.
Assim, o homem condenado a 28 anos, cinco meses e 10 dias de reclusão, além de um mês de detenção e 17 dias de prisão simples, teve o pedido de prorrogação da prisão domiciliar negado pelo juízo de 1º grau. Inconformado, o réu recorreu ao TJSC. Alegou que integra o grupo de risco de contaminação pela Covid-19 porque é portador de HIV e que, a despeito da vedação contida na Recomendação n. 62/2020 do CNJ, a natureza do crime não deve se sobrepor à preservação de sua saúde.
O voto que negou o pedido traz um ofício da unidade prisional com todas as medidas adotadas para evitar a propagação da Covid-19. "In casu, conquanto o agravante seja acometido de doença imunossupressora (HIV), inexistem nos autos notícias de agravamento do seu quadro de saúde ou de que não receba o devido tratamento no interior do estabelecimento prisional. (...) Soma-se a isso o fato de o agravante estar cumprindo pena pelo cometimento de crime hediondo (homicídio qualificado)", anotou o relator em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Everaldo Silva e dela também participaram os desembargadores Alexandre d'Ivanenko e Zanini Fornerolli. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 0000979-64.2020.8.24.0018).
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)