Pandemia não pode servir de salvo-conduto para desencarceramento em massa, diz TJ - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Pandemia não pode servir de salvo-conduto para desencarceramento em massa, diz TJ
05 Maio 2020 | 08h18min
  • Decisão Judicial

Com 46 anos de idade e sem comprovar problemas de saúde, um homem acusado de roubo a joalheria no sul do Estado teve pedido de liberdade negado neste domingo (3/5), em decisão monocrática do desembargador Luiz Antônio Zanini Fornerolli, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Em função da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), o réu pleiteou a flexibilização da prisão preventiva com o argumento do risco de contágio viral em unidade prisional no sul do Estado. O acusado responde pelos crimes de roubo majorado e associação criminosa.

A defesa invocou a Recomendação n. 62, do Conselho Nacional de Justiça, que sugere medidas preventivas à propagação da infecção. Para o desembargador, "o delicado cenário de infecção viral causado pela Covid-19, porém, não há de funcionar como salvo-conduto ao desencarceramento em massa, de sorte que, conquanto a edição da recomendação (...) tenha provocado uma verdadeira corrida ao Judiciário visando a libertação dos presos, (...) tal diploma não constitui documento de observância obrigatória pelos magistrados, embora seja de suma importância para o enfrentamento da disseminação viral".

O desembargador também destacou a inexistência de uma crise de contágio na unidade prisional e a periculosidade do acusado. "Em acréscimo, realmente é aguda a periculosidade do segregado, acusado da prática de crimes dotados de gravidade concreta (roubo majorado e associação criminosa - aliás, apontado como integrante de pretenso grupo criminoso dedicado aos malfeitos de roubo na região de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul onde, no caso em processamento, foi flagrado após aterrorizante assalto, armado, a uma joalheria), risco social que não deve ser rechaçado (até mesmo porque está preso cautelarmente desde o princípio dos autos)", concluiu. O pleito ainda será reavaliado de forma colegiada pelos desembargadores da 4ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 0001035-88.2018.8.24.0076).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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