Tribunal de Justiça confirma que ato de bravura de militar não tem prazo de validade - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
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Ato de bravura não tem prazo de validade. Este entendimento serviu para a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confirmar sentença da Vara de Direito Militar da comarca da Capital, que determinou ao corpo de bombeiros a instauração de Processo de Apuração de Ato de Bravura (PAAB) para posterior submissão à Comissão de Promoção de Praças daquela instituição.
Na seara administrativa, pleito neste sentido formulado por um militar foi indeferido com base em resolução do comando da corporação, que estipulou prazo de 90 dias para receber pedidos desta natureza, a contar da data do fato em discussão. No caso concreto, segundo os autos, o suposto ato ocorreu em 12 de dezembro de 2014 e teve seu pedido de reconhecimento registrado em 20 de novembro de 2015.
Ocorre que a matéria, argumentou a defesa do bombeiro, já é disciplinada pela Lei Estadual 6218/83, que nada diz sobre prazo para sua solicitação. A bravura no meio militar, junto com a antiguidade e o merecimento, é critério para efeito de promoção. Segundo o desembargador João Henrique Blasi, relator da matéria, admitir e exigir prazo nesta circunstância seria uma afronta ao princípio da hierarquia das normas, pois uma resolução jamais poderá se sobrepor a norma deliberada pelo governador em lei estadual.
Admitida a omissão legislativa, acrescentou, esta não pode ser suprida por ato administrativo. "A cor cinza pode compreender uma variedade de tonalidades entre o preto e o branco, mas não é vermelha nem amarela", registrou o magistrado, ao transcrever lição do ministro Luiz Roberto Barroso. A decisão foi unânime (Apelação Cível e Reexame Necessário n. 03094123020188240090).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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