TJ extingue punibilidade de empresário que quitou dívida acrescida de juros e multa - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJ extingue punibilidade de empresário que quitou dívida acrescida de juros e multa
30 Outubro 2019 | 07h08min
  • Decisão Judicial

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina extinguiu a punibilidade de empresário do Meio-Oeste que respondia por crime contra a ordem tributária, ao entendimento de que a quitação integral do débito, acrescido de juros e multa, permite tal procedimento.

"É incogitável que o mesmo Poder Judiciário que extingue a execução fiscal pelo pagamento integral do tributo, não reconheça essa circunstância no procedimento criminal, que tem como resultado a imposição das sanções estatais mais severas, sendo a ultima ratio na proteção de bens jurídicos", manifestou-se o desembargador Sidney Eloy Dalabrida, relator da matéria, na ementa do acórdão. 

Segundo os autos, o empresário foi acusado de sonegação fiscal em montante superior a R$ 1 milhão. Mais tarde, o governo estadual criou e ofereceu a possibilidade de acerto deste montante mediante adesão a um programa de recuperação de créditos, com pagamento equivalente à obrigação tributária principal acrescida de 20% de juros e multa, em favor do Fundo de Desenvolvimento Social - FundoSocial.  

O empresário ingressou no programa e quitou integralmente sua dívida. "Houve, por parte do Estado, a criação de legítima expectativa de que a adesão ao benefício fiscal, com o recolhimento do valor devido, ensejaria reflexos também na seara penal. Assim, devem ser atribuídos os efeitos da quitação integral do débito tributário, a ensejar a extinção da punibilidade do réu", interpretou Dalabrida.

Em seu voto, seguido de forma unânime pelos demais integrantes do órgão colegiado, o relator transcreveu o que classificou de valiosa lição dos juristas Eugênio Raul Zaffaroni e José Henrique Pierangeli: "[...] As normas jurídicas não 'vivem' isoladas, mas num entrelaçamento em que umas limitam as outras, e não podem ignorar-se mutuamente..." (Recurso em sentido estrito n. 0001386-93.2017.8.24.0012).

Imagens: Arquivo/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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