Ilação sobre autoria de incêndio na porta da síndica acaba sob análise da Justiça - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
A desconfiança sobre determinada pessoa, baseada em fato passado e capaz de motivar registro de boletim de ocorrência em repartição policial para a devida apuração de responsabilidades, não tem o condão de provocar dano moral ao pretenso acusado. Para a 3ª Câmara Civil do TJ, tal situação não passa de mero dissabor da vida cotidiana.
O caso concreto, segundo os autos, ocorreu num edifício da capital e envolveu dois vizinhos - um deles a síndica do prédio. Após desentendimentos entre as partes durante reunião de condomínio, a porta do apartamento da síndica apareceu parcialmente queimada.
Em busca de respostas, a mulher foi até a delegacia mais próxima e registrou BO. Indagada se teria suspeitos, relembrou a discussão da noite anterior. Posteriormente, em nova reunião no prédio, apresentou o BO aos demais residentes. O homem argumenta que a síndica fez constar na ata de assembleia do condomínio a falsa acusação do BO, de forma que lhe causou ofensa à honra e à imagem.
A síndica, contudo, assinala que não lhe atribuiu a autoria dos fatos, apenas mencionou no depoimento a desavença havida entre as partes no dia anterior, para possível investigação da autoria do incêndio pela polícia. Para o desembargador substituto Gilberto Gomes de Oliveira, relator da apelação, a mulher, ao indicar na delegacia a discussão com o vizinho, fez uso regular de um direito, sem dolo em sua conduta.
"A simples confecção de um Boletim de Ocorrência não configura a prática de qualquer ato ilícito, que exige a explícita comprovação de que o acusado de tal prática tenha atuado com o visível intuito de prejudicar, o que não existe no caso dos autos." A decisão foi unânime (Ap. Cív. n.2015.062533-4).
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)