Homem que abandonou mulher e filhos por 45 anos não tem direito a partilha de bens - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
Ex-esposa tornou-se dona da casa via usucapião
11 Junho 2014 | 11h04min
- Acidente de Trânsito
A 4ª Câmara de Direito Civil confirmou sentença de comarca do Sul do Estado e negou a divisão de imóvel de moradia postulada por um homem que teve decretado o divórcio no ano de 2000. Ele ajuizou a ação de sobrepartilha em 2008, já que foi revel na ação de divórcio, ajuizada pela ex-esposa, de forma que não houve a partilha de bens naquela ocasião. A mulher, em defesa, alegou que o imóvel não poderia ser dividido com o ex-marido porque, embora registrado em condomínio entre eles, há muito tem a posse exclusiva sobre o bem, tendo-o adquirido pela via do usucapião.
O relator, desembargador Eládio Torret Rocha, apontou não haver dúvidas de que o homem abandonou o lar, deixando os bens, a esposa e os sete filhos do casal à sua própria sorte. Ele apontou, ainda, que em casos de prolongado abandono do lar familiar por um dos cônjuges a doutrina e a jurisprudência consolidaram o entendimento de que é possível, para aquele que ficou na posse sobre o imóvel residencial, adquirir-lhe a propriedade plena pela via da usucapião, mitigando-se, excepcionalmente, a aplicação da norma que prevê a não fluência dos prazos prescricionais nas relações entre cônjuges.
Salientou o relator que a posse exercida exclusivamente pelo cônjuge separado de fato sobre o imóvel que serve de residência à família, pode, excepcionalmente, dar ensejo à usucapião do bem registrado em conjunto, dependendo das circunstâncias, desde que fique demonstrado que essa posse unilateral é exercida em nome próprio e não por convenção entre as partes ou imposição judicial, tampouco se qualificando como mera tolerância do outro cônjuge enquanto pendente a partilha definitiva dos bens.
Torret acrescentou que, se a posse exercida por um dos cônjuges sobre o bem não decorre da união conjugal, mas, ao contrário, é exercida por mais de 45 anos pela mulher de forma exclusiva, pelo completo abandono do núcleo familiar e dos bens pelo esposo, deve ser reconhecida a usucapião como defesa. Assim, rejeitou a pretensão do desertor de partilhar o imóvel que nesses anos todos serviu à família e que sobrou da família desfeita.
Tal raciocínio interpretativo, aliás, continuou o relator, foi determinante para a promulgação da Lei n. 12.424/2011, a qual, todavia, por questão de vigência temporal, não foi aplicada ao caso em discussão, por definir que o cônjuge abandonado, após dois anos de posse com fins de moradia, adquire a propriedade exclusiva do imóvel, em detrimento do direito de propriedade do cônjuge que o abandonou.
O desembargador considerou, também o fato do casamento ter ocorrido em 1955 e o marido ter deixado a casa há mais de 30 anos, conforme informação dada por ele mesmo no processo. A mulher, porém, sustentou que o afastamento aconteceu em 1967 e que o ex-marido se encontrou com os filhos raríssimas vezes, como em 1974, em audiência de ação de alimentos ajuizada por ela. Além disso, o homem desde a separação de fato, não mais participou das despesas de conservação do imóvel e do recolhimento dos respectivos impostos, o que reconheceu em seu depoimento pessoal, circunstância que atuou em seu desfavor, eis haver evidenciado o completo abandono do imóvel de sua parte.
"Oportunizar, portanto, a partilha do imóvel, metade por metade, pretendida pelo varão depois de 46 anos de posse exclusiva exercida sobre o bem pela esposa abandonada - tão-só a partir do simples fato de que a titularidade do terreno ainda se encontra registrada em nome de ambos -, afora o sentimento de imoralidade e injustiça que a pretensão exordial encerra em si própria, seria negar por completo os fundamentos sobre os quais se construíram e evoluíram as instituições do Direito de Família e do Direito das Coisas enquanto ciências jurídicas", finalizou Torret Rocha. A decisão foi unânime.
Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
YouTube
Flickr
Nó: svmlx-liferay-08:8080