Quarta Câmara Criminal inova e aplica agravantes e atenuantes sobre pena de multa - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Quarta Câmara Criminal inova e aplica agravantes e atenuantes sobre pena de multa

Decisão é inédita na Corte, diz relator

30 Junho 2014 | 11h27min
  • Meio Ambiente

A 4ª Câmara Criminal do TJ apreciou apelação criminal contra sentença condenatória que julgou crime de narcotraficância havido no sul do estado, e inovou ao analisar os sistemas bifásico e trifásico (duas e três etapas) que o juiz perfaz ao aplicar penas privativas de liberdade e de multa. Os desembargadores concluíram que pode haver incidência de agravantes e atenuantes previstas em lei sobre o número de dias-multa fixado na pena.

O relator do recurso, desembargador Roberto Lucas Pacheco, disse que esta decisão é inédita na Corte catarinense e diverge do entendimento até então pacificado no sentido de que, diferentemente do que ocorre com a pena privativa de liberdade, a pena de multa está sujeita ao critério bifásico, não podendo ser majorada ou minorada em razão da existência de circunstâncias atenuantes ou agravantes. Pacheco revelou que comungava desse entendimento anteriormente, porém decidiu rever sua posição.

"O critério bifásico, tão amplamente difundido nesta Corte em matéria de pena pecuniária, sintetiza o estabelecimento da quantidade desta pena (1ª fase) e do seu valor (2ª fase), ao passo que o critério trifásico, aplicado, por razões óbvias, tão somente à pena privativa de liberdade, consiste na definição do tempo de prisão (1ª fase), de sua forma (reclusão, detenção ou prisão simples, 2ª fase) e do regime inicial de seu cumprimento (3ª fase). Assim, paralelamente ao critério bifásico, a pena de multa-tipo, assim como a pena privativa de liberdade, deverá ser estipulada em três etapas, levando-se em conta as circunstâncias judiciais (1ª etapa), as atenuantes e as agravantes (2ª etapa) e as causas especiais de aumento ou diminuição da pena (3ª etapa), nos exatos termos do art. 68 do Código Penal, que não traz qualquer menção acerca de sua aplicação exclusiva às penas privativas de liberdade", justificou o magistrado (Ap. Crim. n. 2013.040386-6). 

Conteúdo: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa, Maria Fernanda Martins e Sandra de Araujo
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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