TJSC garante direito de policial civil inativo converter banco de horas em dinheiro  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJSC garante direito de policial civil inativo converter banco de horas em dinheiro 

Tribunal afirma: Estado deve indenizar horas extras e folgas não compensadas por servidor 

23 Abril 2025 | 10h20min
  • Turma de Uniformização

Quando o servidor público não tem a oportunidade de usufruir das folgas previstas por horas extras, o Estado deve indenizá-lo em dinheiro. Com base nesse entendimento, a Turma de Uniformização do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) decidiu, por maioria de votos, que é possível converter em pecúnia o saldo de banco de horas acumulado por policiais civis ao passarem para a inatividade.

A decisão foi tomada em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) e segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) firmada no Tema 635 da Repercussão Geral. Esse entendimento reconhece que a conversão em indenização é devida para evitar enriquecimento sem causa da administração pública.

Segundo a tese aprovada, só não há direito à conversão quando o Estado comprovar que deu ao servidor a possibilidade real de tirar as folgas e, mesmo assim, ele optou por continuar trabalhando.

O caso concreto envolveu um policial civil de Florianópolis e demonstrou tratamento jurídico divergente em situações semelhantes. Uma turma recursal negava o direito à indenização com base na Lei estadual n. 16.773/2015, enquanto outra reconhecia a possibilidade de conversão em dinheiro.

Para o juiz relator do caso, as horas extras registradas no banco de horas são fruto de efetivo trabalho e, caso a compensação por folga não seja possível, a administração pública tem o dever de pagar a correspondente indenização.

“Ocorrendo hipótese em que a fruição das folgas não foi oportunizada ao servidor, ou caso esta tenha se tornado impossível, resulta claro o dever de remuneração pela Administração Pública, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa”, anotou. A decisão foi proferida por maioria de votos (Autos n. 5026675-87.2023.8.24.0090).

Saiba mais detalhes desta decisão na edição n. 149 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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