Justiça nega imunidade tributária e mantém cobrança de IPTU a companhia de água  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Justiça nega imunidade tributária e mantém cobrança de IPTU a companhia de água 

Fins lucrativos e distribuição de dividendos impedem o benefício fiscal, decide TJSC 

25 Fevereiro 2025 | 16h25min
  • Tributário

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio da 2ª Câmara de Direito Público, negou o pedido de uma companhia estadual de abastecimento de água e saneamento para obter imunidade tributária do imposto predial e territorial urbano (IPTU). A decisão seguiu o entendimento de que sociedades de economia mista que atuam com finalidade lucrativa e em regime de concorrência não têm direito ao benefício, mesmo quando prestam serviço público.

A empresa alegava que sua atividade essencial de captação, tratamento e distribuição de água deveria garantir a isenção do IPTU. No entanto, a tese já havia sido rejeitada em primeira instância, decisão que levou a companhia a recorrer ao TJSC.

No recurso, a empresa também argumentou que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado do caso teria impedido a produção de provas periciais, contábeis e financeiras que poderiam influenciar no resultado do processo.

O relator do caso destacou que o juiz pode indeferir provas consideradas desnecessárias. “Mais do que uma faculdade, é dever do magistrado zelar pela célere solução do processo, evitando expedientes inúteis ou a realização de atos ineficientes”, afirmou.

No mérito, o magistrado ressaltou que a decisão segue precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF). No Tema 1.140, o STF definiu que sociedades de economia mista e empresas públicas só podem usufruir das prerrogativas da Fazenda Pública se atenderem a três requisitos: prestação de serviço público, ausência de fins lucrativos e atuação exclusiva.

Como a empresa em questão distribui lucros a acionistas e concorre no mercado, não cumpre os critérios exigidos para a imunidade tributária. O voto do relator foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores da câmara.

Essa decisão foi destaque na edição n. 147 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Imagens: Divulgação/Canva
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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