Influenciador digital deve ser indenizado após desativação injustificada de perfil  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

Notícias

Voltar Influenciador digital deve ser indenizado após desativação injustificada de perfil 

Conta no Tik Tok gerava lucro. Foi suspensa sem prova de violação dos termos de uso

27 Novembro 2024 | 09h22min
  • Dano Moral

A desativação injustificada de um perfil em rede social configura falha na prestação do serviço, especialmente quando a conta é utilizada para fins lucrativos. Caso a suspensão não seja devidamente justificada e comprovada pela plataforma, a empresa pode ser condenada à reativação do perfil e ao pagamento de indenização por danos morais.

Esse foi o entendimento da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que, por unanimidade, rejeitou o recurso apresentado pela plataforma TikTok contra decisão do Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão. A sentença condenou a empresa a pagar ao influenciador digital indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

O influenciador, criador de conteúdo sobre futebol brasileiro e mundial, mantinha o perfil há três anos. Antes da suspensão, ocorrida no início de 2024, sua conta acumulava mais de 213 mil seguidores e 6 milhões de curtidas. O autor alegou que a suspensão foi arbitrária e tentou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso. Ele recorreu à Justiça para obter a reativação da conta (que foi providenciada pela plataforma antes do julgamento) e a indenização por danos morais.

No recurso, a empresa sustentou que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica ao caso e que não era possível inverter o ônus da prova. Alegou ainda que o autor aderiu espontaneamente aos termos de uso da plataforma, que a suspensão foi legítima e que não havia justificativa para a indenização. Como alternativa, pediu a redução do valor fixado.

A 1ª Turma Recursal manteve integralmente a decisão de 1ª instância, por entender que a relação jurídica entre as partes é regida, sim, pelo CDC, com base nos artigos 2º e 3º. Além disso, considerou que a plataforma não comprovou a violação dos termos de uso por parte do influenciador, corroborando com precedentes semelhantes no TJSC.

Sobre a indenização, a turma destacou que o influenciador sofreu abalo emocional significativo e que o valor arbitrado foi compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O voto da relatora foi acompanhado por todos os demais integrantes do colegiado.

Essa decisão faz parte da edição n. 145 do Informativo da Jurisprudência Catarinense.

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

Instagram

YouTube

Flickr

Atendimento à imprensa e a magistrado(a)s:

Nó: svmlx-liferay-07:8080