Servidor ou magistrado com deficiência permanente está isento de comprovação anual   - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Servidor ou magistrado com deficiência permanente está isento de comprovação anual  

Renovação periódica para caso irreversível é dispensável, diz CNJ  

26 Agosto 2024 | 09h28min
  • Decisão Administrativa

Servidores e servidoras, magistrados e magistradas com deficiência permanente ou com filhos nessa condição não precisarão mais comprovar anualmente essa situação. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, a dispensa da renovação anual do laudo médico que comprova a situação de saúde dessas pessoas.

A decisão da 11ª Sessão Virtual de 2024 altera a Resolução CNJ n. 343/2020. Esse ato normativo instituiu condições especiais de trabalho para pessoas com deficiência, necessidades especiais ou doença grave que compõem os quadros funcionais dos tribunais de todo o país ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes nessas condições. O laudo é necessário para a concessão de regime de trabalho especial.

“Se, por um lado, o laudo médico é peça fundamental para que a pessoa com deficiência, ou com dependente nessa condição, tenha acesso aos direitos e garantias assegurados pela ordem jurídica, por outro, não se deve exigir sua renovação periódica em curto espaço de tempo, especialmente nos casos de deficiência permanente ou irreversível”, reforça o voto do então corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, no Pedido de Providências n. 0008303-27.2023.2.00.0000.

Ele expôs que a questão colocada em debate é relevante e de impacto social por envolver a proteção conferida às pessoas com deficiência e a materialização de seus direitos e garantias. “Nos casos de deficiência permanente e irreversível, é extremamente prejudicial e desnecessária a exigência de renovação periódica da avaliação”, acrescentou.

O artigo 4º da Resolução n. 343/2020 passa a garantir que, quando se tratar de magistrado ou servidor com deficiência, o laudo médico tenha validade por prazo indeterminado ao atestar deficiência de caráter permanente. No caso de filhos ou dependentes legais, o laudo médico deve ser apresentado em intervalo de até cinco anos, conforme prazo a ser estabelecido pela perícia técnica ou equipe multidisciplinar (com informações da Assessoria de Comunicação do CNJ). 

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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