Palavras ou expressões do cotidiano não são protegidas pela Lei de Propriedade Industrial - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
2ª Câmara Comercial do TJ confirmou decisão de 1º grau
- Decisão Judicial
Termos comuns, mesmo que façam parte de uma marca registrada, não podem ser apropriados isoladamente, uma vez que são palavras de uso cotidiano e carentes da originalidade protegida pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996). Esse é o entendimento da 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O autor da ação sustenta que obteve a concessão de registro da marca – uma expressão em inglês – no Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) em março de 2020. Soube, dois meses depois, que a demandada se utilizava da mesma nomenclatura na comercialização de seus produtos.
Diante disso, ingressou com ação de abstenção de uso de marca cumulada com reparação de danos e pedido de tutela de urgência na 2ª Vara Cível da comarca de São José, a qual julgou improcedentes os pedidos.
Em recurso, ele sustenta que a decisão de 1º grau é contrária à legislação federal de regência, já que a marca registrada goza de proteção, independentemente de ter sido registrada na forma mista ou nominativa.
O desembargador relator da apelação iniciou seu voto explicando que a marca serve para identificar, direta ou indiretamente, produtos ou serviços, e é objeto de proteção legal assegurada pela Constituição Federal de 1988.
A Lei da Propriedade Industrial, por sua vez, regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, ao garantir a utilização exclusiva da marca por aquele que obtiver registro validamente expedido pelo INPI. “Tal comando tem como finalidade proteger os titulares das marcas de abusos e evitar que uma marca atraia prestígio para si em face da fama de outra”, pontuou o relator.
O relator sublinhou que no caso apresentado a expressão em inglês é de uso comum, por isso não restou caracterizada a reprodução ou imitação de marca alheia. “Nesta contingência, ante os fundamentos jurídicos esboçados, nega-se provimento ao apelo neste aspecto, razão pela qual a manutenção da sentença é medida impositiva, não havendo falar, por consectário, em direito indenizatório”, concluiu. Seu entendimento foi seguido pelos demais integrantes da 2ª Câmara de Direito Comercial (Apelação n. 5017497-03.2020.8.24.0064/SC).
Essa decisão foi destaque no Informativo da Jurisprudência Catarinense n. 139 .