Sistema CNIB não deve ser utilizado para simples pesquisa de bens, reforça Tribunal - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Decisão Judicial
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), sistema criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, e destinado a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas, não deve ser utilizado para simples pesquisa.
A decisão é da 5ª Câmara Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), ao apreciar dois agravos de instrumento apresentados por instituições bancárias e que tratam da matéria. Em ambos os casos, o pleito foi para reformar decisões da Unidade Estadual de Direito Bancário, que não permitiram que as instituições exequentes utilizassem o CNIB para a consulta e penhora de bens dos executados.
Para o desembargador que relatou os agravos, no entanto, o uso da ferramenta para indisponibilizar bens da parte devedora é plenamente aceitável. Há que se distinguir, acrescentou, a hipótese apresentada nos autos daquela mencionada pela Circular n. 13/2022, da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ) do TJSC, citada pela decisão da origem.
Ele reafirma que, quando a CGJ frisa que "[...] em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens", leva em consideração o fato de que a plataforma não possui função que permita a simples pesquisa sem inserir sobre os imóveis encontrados, simultaneamente, uma restrição de disponibilidade.
"Outrossim, à luz da norma positivada no Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 6º, tem-se que todos os sujeitos do processo devem atuar de maneira colaborativa a fim de proporcionar a efetividade da tutela jurisdicional", acrescentou.
Nos dois casos, o voto foi pelo provimento dos recursos e reforma da decisão inicial, de forma a permitir às instituições bancárias a utilização do CNIB. Os demais membros do colegiado seguiram o voto por unanimidade (Agravos de instrumento n. 5060582-66.2022.8.24.0000 e n. 5016139-93.2023.8.24.0000).