Municípios do Extremo Oeste terão que demitir servidores contratados sem concurso  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Municípios do Extremo Oeste terão que demitir servidores contratados sem concurso 
20 Julho 2023 | 09h25min
  • Improbidade Administrativa

O juízo da comarca de Mondaí, no Extremo Oeste, condenou os municípios de Mondaí e Riqueza pela prática de atos de improbidade administrativa. Os poderes públicos terão o prazo de 10 meses para exonerar os servidores contratados temporariamente, sem prévia aprovação em concurso público. Caso descumpram a determinação, ambos estarão sujeitos à penalidade de multa diária de R$ 1.000.

Os municípios ficam proibidos, ainda, de contratar, nomear ou designar funcionários, servidores e empregados admitidos de forma temporária, assim como de admitir servidores sem a realização de concurso público ou contratar servidores e serviços terceirizados para funções de cargos efetivos, salvo no exercício de atividades-meio da Administração e nas hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição.

Consta dos autos que o município de Mondaí, pelo menos desde o ano de 2008, efetuou a contratação de servidores sem concurso público para os cargos de psicólogo, fonoaudiólogo, nutricionista, assistente social, engenheiro civil e enfermeiro entre outros. Já no município de Riqueza, as contratações temporárias aconteceram pelo menos desde o ano de 2002, para cargos como agente comunitário de saúde, auxiliar de dentista, auxiliar de enfermagem, vigia, enfermeiro, assistente social e dentista. Alguns servidores temporários de Riqueza, inclusive, chegaram a ocupar a função por quase oito anos seguidos.

“[…] o Município requerido deve realizar o preenchimento de atividades típicas e permanentes de cargos de provimento efetivo por meio de concurso público e, quando ocorrer alguma das hipóteses legais – como de demandas sazonais, afastamentos por licenças, inexistência de concurso público válido e outros –, deve priorizar a realização de processo seletivo para atender necessidade temporária de excepcional interesse público”, considerou o magistrado. Das decisões ainda cabe recurso (Autos n. 0002560-20.2012.8.24.0043 e 0002599-17.2012.8.24.0043). 

Imagens: Divulgação/TJSC
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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