TJSC não vê omissão em decisão que negou passar presos para regime aberto pela Covid - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJSC não vê omissão em decisão que negou passar presos para regime aberto pela Covid
19 Maio 2021 | 07h37min
  • Execução Penal

A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria da desembargadora Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, não conheceu dos embargos de declaração ajuizados pela Defensoria Pública que suscitaram omissão na decisão que negou pedido coletivo para passar presos do regime semiaberto ao aberto, em razão da Covid-19. Para o colegiado, a matéria supostamente omitida não foi ventilada pelo embargante em qualquer momento anterior à oposição dos embargos. O pedido é para os apenados de um complexo prisional no Vale do Itajaí.

Com a negativa do agravo em execução penal, a Defensoria Pública opôs os embargos pela existência de omissão. Alegou que a Corte deixou de analisar a suspensão do exercício do trabalho externo dos reeducandos em regime aberto, diante das medidas de contenção à disseminação da Covid-19. Também teria deixado de avaliar a não substituição da prisão das apenadas em fase de gestação ou lactação por prisão domiciliar ou a antecipação da progressão de regime.

"Das razões expostas, contudo, infere-se o nítido objetivo de deliberar sobre assuntos específicos e tangenciais à temática ora decidida, mediante a inovação substancial das razões recursais, visto que a matéria ventilada não foi objeto do agravo em execução penal, não prestando para tal fim, como visto, a via eleita pelo embargante. A omissão, na realidade, se deu por parte do próprio causídico, que deixou de recorrer da decisão no ponto. Logo, rechaça-se a tese de omissão indireta no julgado", anotou a relatora em seu voto.

Como fundamentado no acórdão recorrido, os apenados que desejam a aplicação da medida excepcional deverão apresentar pedido individualizado. "Tal situação, conforme visto na fundamentação completa do voto proferido no julgamento do agravo em execução, por certo engloba também as reeducandas que se encontram gestantes e lactantes, mormente diante das restrições específicas impostas na legislação e nos atos normativos editados posteriormente à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça", completou.

A sessão foi presidida pelo desembargador Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva e dela também participou o desembargador Carlos Alberto Civinski. A decisão foi unânime (Agravo de Execução Penal n. 5007754-62.2020.8.24.0033/SC).

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Imagens: Divulgação/Freepick
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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