Teste positivo para Covid, passado um ano, não é passaporte para liberdade de preso - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
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Para garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do acusado, a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Ernani Guetten de Almeida, negou liberdade a homem preso preventivamente sob a acusação de ter matado um suposto “alcagueta”. O réu também tentou livrar-se da prisão ao argumentar que integra grupo de risco por já ter testado positivo para Covid-19 em julho de 2020. O pleito foi igualmente negado.
Segundo a denúncia do Ministério Público, o acusado e outros três homens foram os responsáveis por furtar e matar um comparsa, em março de 2020, em cidade do Vale do Itajaí. O motivo é que a vítima teria denunciado os acusados e o local onde todos escondiam as armas para a polícia. Em determinado dia, eles convidaram a vítima para cometer um roubo, mas acabaram por executar o comparsa ao desconfiarem dele como um “alcagueta”.
Preso preventivamente desde junho de 2020, o acusado teve negado o pedido de liberdade. Inconformado, impetrou habeas corpus no TJSC. Alegou que não há motivos para sua prisão porque não participou do crime, além de ser réu primário e possuir emprego e residência fixa. Também pleiteou a revogação da prisão preventiva em observância à Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, porque já testou positivo para a Covid-19, em julho de 2020.
O acusado já responde pelo crime de roubo em Sergipe. “O risco trazido pela propagação da doença não é fundamento hábil a autorizar a revogação automática de toda custódia cautelar, ou sua substituição por prisão domiciliar, sendo imprescindível, para tanto, conforme ressaltado pelo ilustre Min. Reynaldo Soares da Fonseca, a comprovação dos seguintes requisitos: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da Covid-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, causa mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida”, anotou o relator em seu voto.
A sessão contou ainda com os votos dos desembargadores Júlio César Machado Ferreira de Melo e Getúlio Corrêa (Habeas Corpus Criminal n. 5024735-37.2021.8.24.0000/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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