Sem provar ‘direito de retorsão’, TJ mantém pena a vigilante por injúria homofóbica - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
- Condenação
A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de um vigilante pelos crimes de injúria qualificada por preconceito homofóbico e ameaça, em Florianópolis. O agente público municipal foi sentenciado às penas de um ano de reclusão e um mês de detenção, ambas em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
As penas privativas de liberdade foram substituídas por duas restritivas de direito - prestação pecuniária de um salário mínimo à vítima e prestação de serviços à comunidade na razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A defesa do acusado não conseguiu comprovar o “direito de retorsão”.
Segundo a denúncia do Ministério Público, em outubro de 2020, o acusado percebeu que o veículo da vítima tinha adesivos de um partido político de esquerda e em favor da causa LGBT+. O vigilante encostou o carro ao lado, quando o semáforo estava fechado, e passou a ofender a vítima com termos homofóbicos. O acusado ainda fez as seguintes ameaças: "cuidado para não tomar um tiro na cara" e "vocês merecem morrer".
Inconformado com a sentença, o agente público municipal recorreu ao TJSC. Requereu a nulidade do processo pela ausência de intimação de uma das testemunhas de defesa e a decadência do direito de representação. Invocou também o instituto da retorsão e clamou pela extinção da punibilidade pelo perdão judicial. De acordo com o artigo 140 do Código Penal, "o juiz pode deixar de aplicar a pena no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria".
“Não há em momento algum nos autos provas efetivas de que houve reciprocidade nas ofensas. Pelo contrário, não satisfeito com os xingamentos e ameaças iniciais, o réu ainda foi atrás do veículo onde estava a vítima (no semáforo seguinte) e mais uma vez passou a ofendê-la conforme explicitado pelo vídeo juntado aos autos. Destarte, inviável o reconhecimento da retorsão e, via de consequência, o acolhimento do pleito absolutório”, anotou o relator em seu voto. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 5062604-62.2021.8.24.0023/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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