Sem comprovação de doença crônica, juiz nega liminar para professor estender home office - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Sem comprovação de doença crônica, juiz nega liminar para professor estender home office
11 Novembro 2021 | 09h49min
  • Pandemia

Um professor da rede estadual de ensino teve negado pedido liminar para permanecer em regime de trabalho remoto até que decorresse o prazo de 28 dias após a aplicação da 2ª dose da vacina contra a Covid-19. O mandado de segurança foi impetrado e seguirá em tramitação até julgamento de mérito na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Florianópolis.

No pleito, o professor alegou que servidores pertencentes a grupos de risco devem aguardar 28 dias após a vacinação para o retorno ao trabalho presencial, conforme dispõe a legislação estadual. Também manifestou ser portador de doença crônica, o que não impediu a administração estadual de notificá-lo para retornar ao trabalho presencial menos de uma semana após a 2ª dose.

Ao analisar o caso, o juiz Rafael Sandi observou que, ao contrário do alegado, não há prova idônea de que o autor tenha doença crônica. Não há laudo médico oficial, apontou o magistrado, apto a comprovar que o servidor-impetrante atua em regime de trabalho remoto justamente por fazer parte de grupo de risco.

Conforme observado na decisão, foi apresentado somente laudo médico particular datado de fevereiro/2021, o qual nem sequer foi suficiente para enquadrá-lo como público-alvo da fase 3 de vacinação (pessoas com comorbidades).

"A controvérsia neste processo cinge-se na existência ou não de doença crônica apta a enquadrar o servidor-impetrante no grupo de risco e, consequentemente, possibilitar-lhe a aplicação da legislação em vigor. Em outras palavras: trata-se de matéria eminentemente de fato, a qual necessita de estudo técnico", manifestou Sandi. Em mandado de segurança, prosseguiu o juiz, não há dilação probatória, mas sim exigência de prova documental pré-constituída. Cabe recurso ao Tribunal de Justiça (Autos n. 5073159-41.2021.8.24.0023).

Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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