Período de prestação de serviços suspensa na pandemia não desconta tempo de pena cumprida   - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Período de prestação de serviços suspensa na pandemia não desconta tempo de pena cumprida  
27 Julho 2021 | 17h13min
  • Pandemia

A prestação de serviços suspensa em razão da pandemia não pode contar como tempo de pena cumprida, sob pena de violar o princípio da ressocialização da pena, por não haver contrapartida do apenado. Esse foi o entendimento da 5ª Câmara Criminal, em matéria sob relatoria da desembargadora Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, que decidiu por unanimidade negar provimento a agravo de execução penal apresentado por um reeducando condenado a penas que somam três anos.  

O agravo foi interposto pelo reeducando, inconformado com as decisões do juízo de direito da comarca de Tangará, que indeferiu os pedidos formulados para que o período em que a prestação de serviços esteve suspensa em razão da pandemia de Covid-19 seja contado como tempo de pena efetivamente cumprida. Alternativamente, o reeducando pediu a substituição da prestação de serviços por prestação pecuniária, sob alegação de que não pode ser prejudicado pela suspensão da prestação de serviços em razão da pandemia.

De acordo com os autos, o reeducando foi condenado após ser denunciado pelos crimes previstos no artigo 306, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); artigos 330 e 331 do Código Penal; e artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990. Ele também foi condenado ao pagamento de 20 dias-multa e teve a habilitação suspensa por três meses. Todas as penas restritivas de direito foram substituídas por prestação de serviços à comunidade.

De acordo com o voto da relatora, "o referido abono das apresentações devidas pelo apenado [...] não se mostra razoável, pois resultaria em verdadeira concessão de dias remidos sem a devida contraprestação". O voto ainda destaca recente entendimento da Corte, em que a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu pela impossibilidade de concessão da remição ficta mesmo em razão da suspensão ocorrida pela pandemia, uma vez que a remição tem por objetivo valorizar o apenado que se dedica ao trabalho ou estudo. 

"Assim, mostra-se desarrazoado o abono das apresentações devidas pelo agravante, mesmo durante a suspensão das apresentações em razão da pandemia, pois tal decisão viola o princípio da ressocialização da pena, não havendo contrapartida por parte do apenado." O voto ainda descarta a substituição da pena de prestação de serviços por prestação pecuniária, uma vez que menos de 1/3 da pena restritiva de direito aplicada foi cumprida, fato que não atinge a finalidade de ressocialização da Lei de Execução Penal, e sobretudo em razão dos crimes cometidos (contra a ordem tributária e crime de embriaguez ao volante). "Ademais, mesmo em razão de situação excepcional, advinda da pandemia de Covid-19, a suspensão da prestação de serviços foi determinada com vistas à preservação da saúde do próprio apenado", concluiu. (Agravo de Execução Penal n. 5000747-65.2021.8.24.0071/SC).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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