Moratória por conta da pandemia, diz TJ, afeta Estado ao interferir na arrecadação - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina
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A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Pedro Manoel Abreu, negou pedido de moratória de uma empresa de couro que passa por dificuldades econômicas em função da pandemia da Covid-19. O colegiado usou como fundamento a manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos".
A empresa de couro com filiais em Santa Catarina impetrou mandado de segurança cível contra a Secretaria de Estado da Fazenda. Defendeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, consubstanciada na prorrogação dos vencimentos dos tributos e parcelamento dos vencidos desde 1º de março de 2020, até o final do estado de calamidade pública. Pleiteou também o afastamento das penalidades previstas.
A empresa justificou que o Decreto n. 525, de 23 de março de 2020, que determinou a quarentena no Estado, suspendeu suas atividades e as de seus clientes, ao não considerá-las serviços essenciais. Assim, argumentou que não tem condição de pagar suas despesas e manter os contratos com os empregados.
"Como enfatizado, inquestionável o temeroso contexto social e econômico no qual se inserem as impetrantes e já viola seu patrimônio jurídico. Contudo, no atual momento, a pretensão de tutela jurisdicional, a ensejar atuação legislativa positiva pelo Judiciário, encontra uma série de obstáculos normativos, além de se vislumbrar efeitos pragmáticos que fragilizam a Federação como um todo, ao se intervir na arrecadação do Estado em momento que lhe exige maior atuação prestacional para socorrer a sociedade e garantir seus direitos fundamentais, a começar, de pronto, pela saúde", anotou o desembargador em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador Luiz Fernando Boller e dela também participou o desembargador Paulo Henrique Moritz da Silva. A decisão foi unânime (Mandado de Segurança Cível n. 5008427-57.2020.8.24.0000/SC).
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
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