Juiz nega bagatela para suspeito de furtar cofrinho por seu histórico de arrombamentos - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Juiz nega bagatela para suspeito de furtar cofrinho por seu histórico de arrombamentos
08 Janeiro 2020 | 12h33min
  • Decisão Judicial

O juízo da comarca de Tubarão, no sul do Estado, converteu nesta terça-feira (07/01) a prisão em flagrante em preventiva de um homem acusado pelo crime de furto e com histórico de arrombamentos. Identificado como soldador, o homem foi preso pela Polícia Militar com R$ 92,55 em moedas, guardados em uma bolsa, logo após invadir um escritório de contabilidade em um bairro daquela cidade. A defesa, durante a audiência de custódia, pugnou pela soltura do acusado baseada no princípio da insignificância. O juiz, contudo, negou o argumento em função dos antecedentes do soldador: condenação anterior pelo crime de furto e a existência de outros processos em trâmite por igual acusação

O auto de prisão em flagrante dá conta que o homem, sem emprego formal, resolveu invadir o escritório de contabilidade no bairro Oficinas pelo telhado. Ele não contava com o alarme e com um vizinho observador. No momento em que escutou a movimentação, o vizinho avistou o suspeito em fuga e ligou para a polícia. Quando abordado pelos policiais, o soldador estava com uma bolsa com o símbolo do escritório de contabilidade e com a quantia em moedas. A proprietária do escritório reconheceu a bolsa furtada. A defesa do soldador requereu o relaxamento da prisão pela atipicidade da conduta. Também defendeu a aplicação do princípio da insignificância, porque todos os objetos furtados foram devolvidos à vítima.

¿Não há que se falar em aplicação ao caso do princípio da insignificância diante do baixo valor econômico do bem e/ou irrelevância do fato. Isto porque o caso quando analisado à luz dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ¿ notadamente, 1) mínima ofensividade da conduta do agente; 2) nenhuma periculosidade social da ação; 3) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; 4) inexpressividade da lesão jurídica provocada ¿, não se releva como fato insignificante ou penalmente irrelevante¿, justificou o magistrado em termo da audiência de custódia. A prisão preventiva foi decretada em razão da preservação da paz pública e da tranquilidade dos demais integrantes da sociedade.

Imagens: Divulgação/Freepik
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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