Estado indenizará mulher grávida que sofreu acidente causado por viatura dos bombeiros - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Estado indenizará mulher grávida que sofreu acidente causado por viatura dos bombeiros
12 Abril 2022 | 11h03min
  • Decisão Judicial

Por conta da imprudência do condutor de viatura dos bombeiros que causou um acidente, uma mulher será indenizada pelo Estado em R$ 35 mil por danos morais e estéticos. A decisão é do juiz Flávio Luís Dell'Antonio, atuante em regime de cooperação na 2ª Vara Cível da comarca de Laguna.

Segundo a ação, o acidente aconteceu em junho de 2016 em Capivari de Baixo, quando a jovem, grávida de seis meses, estava na garupa de uma motocicleta que teve sua trajetória cortada pela viatura do corpo de bombeiros, de forma que a vítima foi arremessada ao solo. Em razão do acidente, a mulher quebrou o fêmur, foi submetida a cirurgia, ficou 20 dias internada e correu o risco de perder o bebê.

A decisão ressalta que os documentos apresentados demonstraram que a motocicleta, conduzida pelo marido da autora, transitava na via quando teve a trajetória interceptada pela viatura do corpo de bombeiros, que fez uma conversão à esquerda. “É evidente que o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor da viatura do Estado que, de forma imprudente e negligente, cortou a trajetória da motocicleta.”

A decisão também destaca que “não há como negar os inúmeros dissabores experimentados pela autora em razão do acidente, seja pela dor sofrida decorrente da cirurgia e ferimentos, seja pela angústia vivida por toda a situação, sobretudo em razão da gravidez”, anotou o magistrado. A autora da ação também ficou com uma cicatriz na parte do fêmur de aproximadamente 10 a 12 cm.

A autora da ação será indenizada pelo Estado em R$ 25 mil, a título de danos morais, mais R$ 10 mil por danos estéticos, valores acrescidos de juros e correção monetária. Cabe recurso da decisão ao TJSC (Autos n. 0300203-90.2018.8.24.0040).

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Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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