Empresa negligente com segurança em mostra de arquitetura pagará dano moral coletivo - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Empresa negligente com segurança em mostra de arquitetura pagará dano moral coletivo
24 Outubro 2019 | 08h58min
  • Decisão Judicial

Uma empresa multimídia foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 500 mil, por ter promovido um evento de arquitetura, decoração e paisagismo sem o respectivo alvará de funcionamento do local, de forma que colocou em risco todos os visitantes do evento, realizado nas dependências de um prédio escolar já tombado pelo Patrimônio Histórico Municipal, em Florianópolis, no ano de 2012. A decisão partiu da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital e foi confirmada pelo Tribunal de Justiça. Recentemente, a 1ª Câmara de Direito Público do TJ rejeitou embargos da empresa que buscavam reduzir o valor da condenação.

Segundo os autos, a empresa, mesmo notificada do indeferimento do alvará por parte do corpo de bombeiros, realizou o evento sem promover qualquer das adequações exigidas. Na avaliação do Judiciário foi constatada desobediência aos pontos assinalados pela corporação militar, entre eles o redimensionamento das saídas de emergência e do sistema preventivo por extintores; a instalação de corrimãos contínuos nas escadas; sinalização de abandono do local; iluminação de emergência; e gás central canalizado. Sem o documento de liberação, a realização do evento colocou os visitantes em risco e provocou a condenação da promotora ao pagamento de indenização por dano coletivo.

A oposição dos embargos, contudo, não se mostrou eficaz na defesa dos interesses da empresa. "A manifestação (embargos) não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse", analisou o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da matéria. Segundo ele, os embargos não se prestam à rediscussão do tema, já suficientemente debatido no acórdão em questão, apenas pelo fato do "embargante discordar das suas conclusões".

O desembargador ressaltou que a empresa tinha potencial para propiciar um serviço dentro das normas urbanísticas, mas preferiu seguir adiante com o intento comercial e empresarial e promoveu um evento sem o competente alvará de funcionamento. Lembrou, contemporâneo aos fatos em discussão no processo, a tragédia na Boate Kiss. "Não que o triste episódio sirva como parâmetro para condensar ou mitigar a indenização aqui discutida. É apenas um breve parêntese, tão somente para conceber como é estéril a atuação do Judiciário quando tem que enfrentar questões que já passaram", completou o magistrado.

O julgamento que rejeitou os embargos e confirmou o dano, em decisão unânime, teve a participação dos desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Pedro Manoel Abreu. O valor da condenação ainda será acrescido de juros e correção monetária (Embargos de Declaração n. 0902065-06.2015.8.24.0023/50000).

Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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