Voltar Covid-19 faz TJ ampliar prazo para regularização fundiária urbana de pequena cidade

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Hélio do Valle Pereira, ampliou prazo para a regularização fundiária de algumas localidades em pequena cidade da Grande Florianópolis. Por conta da pandemia da Covid-19, o colegiado ampliou para 12 meses a finalização do diagnóstico socioambiental e estudo técnico e, a partir daí, concedeu mais 18 meses para a regularização fundiária. Em caso de descumprimento, a decisão manteve a pena de multa mensal de R$ 5 mil.

O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o pequeno município em busca da regularização fundiária urbana de duas localidades em diferentes bairros. Em um dos locais há curso d'água natural. O juízo de 1º grau condenou o município para que no prazo de 180 dias finalizasse o diagnóstico socioambiental e estudo técnico, e em mais 365 dias concluísse a regularização fundiária. Caso decorrido o prazo de 180 dias sem cumprimento, o magistrado fixou multa mensal de R$ 5 mil.

Inconformado, o município recorreu ao TJSC. Pleiteou a nulidade da sentença porque não foi realizada uma perícia técnica. Alegou que o curso d'água trata-se de uma vala de drenagem. Argumentou que a prolação de sentenças simultâneas é medida insensata, tanto mais em meio à crise sanitária que ocasionou sérios impactos aos cofres públicos e impôs a canalização de recursos para a saúde. 

“(...) o prazo, que em princípio era satisfatório para a execução de providências dessa natureza (tanto mais que, insisto, a municipalidade já tinha conhecimento das irregularidades desde o ano de 2013 e em março de 2017 foi deferida tutela antecipada para determinar que no prazo de 120 dias procedesse à regularização, inclusive com diagnóstico socioambiental), merece ser elastecido diante das condições atuais”, anotou o relator presidente em seu voto.

A sessão contou ainda com os votos da desembargadora Denise de Souza Luiz Francoski e do desembargador Artur Jenichen Filho. A decisão foi unânime (Apelação n. 0902630-13.2018.8.24.0007/SC).​

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Imagens: Divulgação/Pixabay
Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)

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