Seção II - Distribuição

Art. 860. O documento de dívida e a respectiva indicação apresentada eletronicamente pelo apresentante que aderir à Central de Remessa de Arquivos (CRA) serão distribuídos pela Central de Distribuição de Títulos (CDT), observadas as normas técnicas e os procedimentos divulgados pelos canais institucionais.

Art. 860. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Tal procedimento não se aplica em comarca cuja distribuição seja exclusivamente privada.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O serviço de distribuição localizado no fórum, mantido, ou não, pelo Poder Judiciário, deverá adotar o Sistema de Títulos a Protesto (STP).

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Se localizado fora do fórum, o serviço de distribuição – mantido pelos tabeliães de protesto – deverá adotar sistema informatizado de automação para gerir e controlar a distribuição de títulos, com base nos critérios de quantidade e qualidade.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 4º Na hipótese de o documento de dívida e a indicação serem apresentados em meio eletrônico, não será necessária a apresentação da respectiva documentação em meio físico na serventia a que forem distribuídos.

§ 4º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 861. É proibida a distribuição de documento de dívida com ausência de requisito formal exigido para o protesto.

Art. 861. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 862. O tabelião, mediante recibo, deverá devolver o documento de dívida ao apresentante quando for inadvertidamente distribuído com ausência de requisito formal. 

Art. 862. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Devolvido ao apresentante, o tabelião dará ciência ao distribuidor para a devida anotação.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Na hipótese de devolução ao distribuidor, este intimará o apresentante para receber o documento de dívida, mediante recibo, para as providências cabíveis.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Regularizado, o documento de dívida será apresentado diretamente ao tabelião impugnante, dispensada nova distribuição.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 863. Independe de nova distribuição o título cujo protesto tenha sido sustado por ordem judicial ou evitado pelo devedor por motivo legal.

Art. 863. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 864. A distribuição, equitativa em número e valores, será realizada no mesmo dia da apresentação do documento de dívida, o qual será entregue ao tabelionato, no máximo, no dia útil imediato.

Art. 864. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 865. Em relação ao apresentante, incumbe ao distribuidor: 

Art. 865. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – fornecer recibo com as características do documento de dívida apresentado; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – indicar o tabelionato de protesto para o qual foi distribuído; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – orientar sobre a necessidade de comparecimento à serventia, no prazo de 5 (cinco) dias, para pagamento dos emolumentos, sob pena de cancelamento e devolução do documento.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 1º Apresentados, de uma só vez, mais de 10 (dez) títulos por um mesmo apresentante, o distribuidor terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para indicar o tabelionato para o qual foram distribuídos.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, o distribuidor, em parceria com o apresentante, poderá adotar padrões de interoperabilidade que garantam a remessa da informação diretamente extraída do sistema informatizado de automação.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 866. O distribuidor providenciará a baixa do registro:

Art. 866. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – por ordem judicial;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – mediante comunicação formal do tabelionato de protesto acerca de pagamento, anulação, retirada ou cancelamento do protesto; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – por requerimento do interessado ou respectivo procurador, com poderes específicos, munido de certidão capaz de evidenciar:

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) o registro do protesto e o respectivo cancelamento, devidamente averbado; e

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) o motivo de o protesto não ter sido realizado.

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 5.624/1979, art. 420 e 434: Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado de Santa Catarina
  • Lei n. 8.935/1994, art. 5º, VII, 11 e 13
  • Lei n. 9.492/1997, art. 7º e 8º
  • Provimento CNJ n. 87/2019, art. 2º, § 2º: Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências

  • Lei n. 9.492/1997, art. 9º

  • Lei n. 9.492/1997, art. 9º, parágrafo único (ver art. 892, §2º)

  • Lei n. 9.492/1997, art. 8º, caput

  • Lei n. 9.492/1997, art. 5º, parágrafo único

  • Provimento CNJ n. 87/2019, arts. 4º, 5º e 6º: Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências