Seção I - Apresentação

Art. 854. O título ou documento de dívida serão recebidos, na seguinte ordem, pelo tabelião: 

Art. 854. (redação revogada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

I – do lugar do pagamento neles declarados;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

II – do domicílio do sacado ou devedor neles indicados; e

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

III – do domicílio do credor.

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

Parágrafo único. Se houver mais de um devedor, com domicílios distintos e o documento de dívida não declarar o lugar do pagamento, a recepção será realizada por tabelião do domicílio de qualquer um deles.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 26, de 12 de maio de 2021)

Art. 855. Exigir-se-á que o apresentante declare sob sua exclusiva responsabilidade:

Art. 855. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o seu nome e endereço;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o nome do devedor, endereço e número de inscrição no CNPJ ou CPF, ou, na sua ausência, o número de documento de identidade;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – a circunstância de o devedor encontrar-se em lugar ignorado, incerto ou inacessível; e

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – o valor do documento de dívida, com seus acréscimos legais e/ou convencionais.

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 856. Incumbe ao apresentante informar se deseja o protesto para fins falimentares.

Art. 856. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O apresentante poderá requerer que seja omitido do protesto o nome de uma ou mais pessoas vinculadas à obrigação.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Caso não haja o requerimento de que trata o §1º, figurarão no instrumento de protesto todas as pessoas vinculadas à obrigação, exceto a do avalista e a do fiador, independentemente do caráter obrigacional expresso no documento.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 857. O contrato de câmbio deverá ser apresentado com o valor da dívida em moeda corrente nacional.

Art. 857. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 858. O título ou o documento de dívida serão apresentados no original, sem rasura ou emenda modificadora de suas características, facultada a atualização do endereço no verso ou em documento anexo.

Art. 858. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 859. É de inteira responsabilidade do apresentante, estabelecimento bancário ou não, o fornecimento de dados relativos às duplicatas mercantis e de prestação de serviços, as quais poderão ser protestadas por indicação.

Art. 859. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º É vedada a inserção da expressão “título aceito” no boleto emitido em meio magnético ou na gravação eletrônica de dados.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O tabelião deverá verificar as formalidades do boleto que contiver as informações da indicação.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 9.492/1997, art. 5º, parágrafo único  (ver art. 855, caput)  
  • Lei n. 9.492/1997, art. 11 (ver art. 855, inciso IV) 

  • Lei n. 9.492/1997, art. 23
  • Lei n.11.101/2005, art. 94, I

  • Lei n. 4.728/1965, art. 75

  • Lei n. 9.492/1997, arts. 8º, §§ 1º e 2º, e 9º
  • Lei n. 13.775/2018
  • Provimento CGJ n. 10/2013, arts. 859 e 860, § 4º

  • Lei n. 5.474/1968, art. 13, § 3º, e 14
  • Lei n. 9.492/1997, art. 8º, §§ 1º e 2º
  • Lei n. 10.406/2002, art. 889, § 3º
  • Lei n. 13.775/2018, art. 3º
  • Processo SEI n. 0010033-15.2020.8.24.0710 - Título preenchido pelo credor e encaminhado com endereço incompleto
  • Provimento CGJ n. 87/2019, art. 2º, § 1º: Dispõe sobre as normas gerais de procedimentos para o protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida, regulamenta a implantação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto de Títulos – CENPROT e dá outras providências