Seção I - Disposições Gerais

Art. 819. O reconhecimento de firma não confere legalidade ao documento.

Art. 819. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 820. É possível o reconhecimento de firma lançado em documento redigido em língua estrangeira.

Art. 820. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 821. No ato de reconhecimento de firma, mencionar-se-ão: 

Art. 821. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – a espécie (autenticidade ou semelhança); 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – o nome do interessado, por extenso e de modo legível, vedada a substituição por outras expressões, como supra, retro, infra etc.; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – a identificação de quem praticou o ato.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Na falta de declaração expressa quanto à espécie de reconhecimento, entender-se-á como realizado por semelhança.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 822. É obrigatório o reconhecimento por autenticidade nos documentos que visem:

Art. 822. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – alienar ou dispor de quaisquer direitos pessoais e/ou reais, sobre bens móveis ou imóveis, inclusive por promessa, com conteúdo econômico superior a 30 (trinta) salários mínimos;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – alienar veículos automotores, de qualquer valor; e

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – prestar aval ou fiança, com ou sem renúncia ao benefício de ordem.

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Em contratos por prazo indeterminado que disponham sobre pagamento parcelado, será considerado, para os fins do inciso I, o valor de 12 (doze) parcelas e, se por prazo determinado, a soma total das parcelas.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º A parte deverá declarar, sob sua responsabilidade, o valor do objeto do contrato, caso o documento não contenha menção expressa.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O reconhecimento por autenticidade dispensa o preenchimento da ficha-padrão.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 823. Será por autenticidade o reconhecimento de firma de pessoa portadora de deficiência visual ou relativamente incapaz.

Art. 823. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O tabelião fará leitura do documento ao interessado e verificará suas condições pessoais para compreensão do conteúdo, além de alertá-lo sobre possíveis fraudes de que possa ser vítima ao assumir a autoria de um escrito.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 824. O reconhecimento de firma do menor púbere será precedido por ato de verificação da necessidade ou não da presença de assistente.

Art. 824. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 825. O reconhecimento de firma por abono somente será possível na hipótese de pessoa presa, desde que a ficha-padrão seja preenchida pelo diretor do estabelecimento penal ou pela autoridade policial equivalente, com sinal ou carimbo de identificação.

Art. 825. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 826. O reconhecimento de firma em documento incompleto ou que contenha espaços em branco depende de requerimento expresso do interessado.

Art. 826. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Os espaços incompletos ou em branco serão inutilizados com traço. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • LCE n. 755/2019, art. 33 e tabela I, item 9 

  • LCE n. 705/2017, art. 1º