CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

Art. 787. O tabelião de notas poderá praticar atos típicos em qualquer local da circunscrição da serventia pela qual responde, desde que satisfaça todos os requisitos legais e consigne no ato, com máxima precisão, o local no qual a diligência foi realizada.

Art. 787. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Pela diligência e, se for o caso, pela condução realizadas, o tabelião fará jus à percepção de emolumentos previstos em lei.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 45, de 02 de setembro de 2021)

§ 2º O regime da territorialidade não alcança as providências preparatórias de atos de ofício, então realizadas sem ônus maiores que os emolumentos devidos, ressalvadas as despesas expressamente autorizadas.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 788. Na impossibilidade de ser prestado pelo tabelião competente, o serviço poderá ser efetuado por qualquer dos delegatários de notas que atuem, sucessivamente, no município, na comarca e na comarca integrada.

Art. 788. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O motivo apresentado para o serviço não ter sido realizado e a identificação do respectivo tabelião deverão constar do ato lavrado, sem prejuízo do arquivamento de declaração subscrita pelo usuário.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Concluído o serviço, o tabelião, no prazo de 5 (cinco) dias, enviará comunicação, devidamente instruída, ao juiz-corregedor permanente para apurar eventual responsabilidade do delegatário originariamente competente.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º Se, no curso da apuração, a autoridade concluir ser a declaração prestada manifestamente inverídica, realizará diligências a fim de se cientificar do procedimento doloso do usuário, ocasião em que, confirmado o abuso, de tudo dará ciência ao tabelião prejudicado.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 789. A atuação do tabelião deve ser praticada de forma a não comprometer a dignidade e o prestígio das funções exercidas e das instituições notariais e de registro, vedadas, entre outras condutas:

Art. 789. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – a publicidade individual;

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – as estratégias de captação de clientela e de intermediação onerosa dos serviços de outra especialidade; e

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – a redução ou a isenção de emolumentos, quando não autorizadas por lei.

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 790. O tabelião poderá revisar ou negar curso à minuta que lhe for submetida se entender que ela não preenche os requisitos legais para a lavratura do ato.

Art. 790. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 791. É vedada ao tabelião a lavratura de atos estranhos às suas atribuições.

Art. 791. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 792. A serventia terá, obrigatoriamente, os seguintes livros:

Art. 792. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – Livro de Protocolo de Notas;

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – Livro de Notas;

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – Livro de Testamento;

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – Livro de Procurações;

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – Livro de Substabelecimento de Procurações; e

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – Livro Índice, mediante fichas ou arquivo eletrônico. 

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 793. O Livro de Protocolo de Notas conterá os seguintes campos:

Art. 793.  (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – número e data do protocolo; 

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – nomes dos interessados; 

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III – espécie do ato; 

III – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV – data da assinatura; 

IV – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

V – livro e folha em que foi lavrado o ato; 

V – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VI – emolumentos e taxa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça (FRJ); e

VI – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

VII – observações.

VII – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O ato praticado pelos usuários mensalistas constará no campo de observações do Livro de Protocolo. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 21, de 27 de abril de 2021)

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 794. O tabelião e os intervenientes rubricarão ou assinarão todas as folhas utilizadas, exceto a última, que deverá ser necessariamente assinada.

Art. 794. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º Fica vedado o lançamento de assinaturas e rubricas na margem destinada à encadernação.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º Em todas as folhas serão indicados a espécie do ato, os números do protocolo e da ocorrência, além das respectivas datas. 

§ 2º Em todas as folhas serão indicados a espécie do ato, o número do protocolo e a respectiva data. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 795. Cada livro conterá índice alfabético, pelo nome das partes integrantes do ato, em que deverão ser indicados a data de sua realização e os números do protocolo e da folha.

Art. 795. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 184/2021: Estabelece estabelece que a circunscrição para lavratura de escrituras eletrônicas é qualquer tabelionato de notas do Estado em que esteja localizado o imóvel, desde que esteja no mesmo Estado da Federação do domicílio do adquirente
  • Lei n. 8.935/1994, art. 9º  
  • Lei n. 10169/2000
  • Lei n. 10.406/2002, art. 215
  • Lei Complementar Estadual n. 755/2019, arts. 34, III e 51, Tabela I, item 14
  • Provimento CNJ n. 100/2020: Dispõe sobre a prática de atos notariais eletrônicos utilizando o sistema e-Notariado, cria a Matrícula Notarial Eletrônica-MNE e dá outras providências
    • Resolução CNJ n. 35/2007, arts. 1º e 4º: Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa

  • Lei n. 8.935/1994, arts. 4º, 25, 26, 27 e 43 
  • Resolução CNJ n. 35/2007, art. 1º: Disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa

  • Circular CGJ n. 144/2014: Possibilidade do tabelião em evento público com o intuito de prestar informações de interesse geral
  • Lei n. 8.935/94, arts. 25 e 30, V e VIII 
  • Lei n. 10169/2000 
  • Lei complementar Estadual n. 755/2019 

  • Lei n. 8.935/1994, arts. 6º, inciso II e 31, I
  • Lei n. 10.406/2002, art. 215   
  • Provimento CGJ n. 10/2013, art. 461, II, III e V 

  • Circular CGJ n. 178/2018: Comunica ser defeso aos delegatários do estado de Santa Catarina apostilar documentos estranhos aos respectivos serviços delegados, enquanto não editada norma em sentido contrário pela Corregedoria Nacional de Justiça, salvo quando não existir na localidade serviço autorizado para o ato
  • Lei n. 8.935/1994, arts. 7º, caput, 25, 26, 27 e 43 
  • Provimento CGJ n. 10/2013, art. 789, II

  • Circular CGJ 167/2020: Comunica a alteração do Provimento CGJ n. 10/2013, corrigindo e adequando as redações dos parágrafos 2º e 4º e inserindo os parágrafos 7º e 8º no art. 797 do Código de Normas desta Corregedoria-Geral da Justiça, no intuito de disciplinar o prazo de conclusão e o termo inicial respectivo para lavratura da escritura pública de inventário
  • Lei n. 8.935/94, art. 7º
  • Provimento CGJ n. 10/2013, art. 465  

  • Circular CGJ n. 135/2021: Disciplina a cobrança concentrada de emolumentos na forma mensal e criação dos artigos 497-A à 497-E e a inclusão do parágrafo único no art. 793, todos no CNCGJ
  • Provimento CGJ n. 10/2013, art. 467,II, e 468

  • Lei n. 10.406/2002, art. 215