Seção III - Depósitos nos Loteamentos Urbanos Irregulares

Art. 759. O depósito previsto no art. 38, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 só será admissível quando o loteamento ou desmembramento não se achar registrado ou regularmente executado pelo loteado.

Art. 759. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
§ 1º Em qualquer das hipóteses, o depósito estará condicionado à apresentação de prova de que o loteador foi notificado pelo adquirente do lote, pelo Município ou pelo Ministério Público, exceto se o interessado demonstrar haver sido notificado pela Municipalidade para suspender o pagamento das prestações.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)
 
§ 2º No caso de loteamento ou desmembramento não registrado, o depósito dependerá, ainda, da apresentação do contrato de compromisso de compra e venda ou de cessão e de prova de que o imóvel está transcrito ou registrado em nome do promitente vendedor.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 760. Para cada recolhimento, o oficial fornecerá ao depositante recibo ou cópia da guia correspondente.

Art. 760. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 761. A serventia deverá dispor, conforme seu movimento, de setor especializado, dotado de, pelo menos, um escrevente apto ao atendimento dos interessados, a quem serão prestadas as devidas informações, especialmente sobre a documentação necessária à admissibilidade dos depósitos iniciais.

Art. 761. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 762. O depósito será feito em conta bancária aberta pelo oficial para cada depositante e movimentada apenas com autorização do juiz dos registros públicos.

Art. 762. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 763. Em razão das peculiaridades locais e da conveniência dos interessados, o juiz dos registros públicos poderá, mediante portaria, disciplinar os serviços relacionados a tais depósitos, mesmo o estabelecimento de forma diversa de realização dos depósitos, sempre observada, porém, as exigências do artigo 38, § 1º, da Lei n. 6.766/1979 e do artigo 762 deste código.

Art. 763. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764. Se ocorrer o reconhecimento judicial da regularidade do loteamento antes do vencimento de todas as prestações, o oficial, mediante requerimento do loteador, notificará o adquirente para passar a pagar as remanescentes diretamente ao vendedor e conservar consigo os comprovantes dos depósitos até então efetuados.

Art. 764. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O levantamento dos depósitos, nesse caso, dependerá do processo previsto no § 3º do artigo 38 da Lei n. 6.766/1979. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)