Seção V – Da Titulação

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-Y. No caso do objeto da REURB se restringir à titulação dos ocupantes, a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) poderá ser apresentada de modo simplificado, devendo atestar a implantação do núcleo nos exatos termos do projeto registrado, ou com as alterações reconhecidas pelo município, e indicar os beneficiários. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-Y. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-Z. O oficial dispensará a retificação do título quando, apesar de eventual descrição imperfeita do imóvel em relação ao projeto de regularização fundiária registrado, não houver dúvida quanto à sua identificação e localização. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-Z. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei n. 10.406/2021, art. 1.225