Seção IV – Do Procedimento

(redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-U. Não havendo exigências ou impedimentos, o oficial abrirá matrícula para a área matriz objeto da REURB, contendo a descrição do perímetro apresentada no projeto de regularização. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-U. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-V. O oficial poderá realizar atos de acordo com a fase de um projeto de REURB, ainda que em tempos diversos. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-V. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§1º São objetos de assentos autônomos, dentre outros: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I - etapas de demarcação urbanística; (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

I - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II - parcelamento do solo: (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

II - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

III - titulação; e (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

III - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

IV - regularização das construções. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

IV - (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§2º A titulação dos beneficiados do projeto de REURB poderá ser registrada à medida que sejam apresentadas listas dos contemplados ou unidade por unidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

§2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 764-X. O oficial aceitará requerimento de registro de título de legitimação fundiária quando o procedimento tenha se iniciado na vigência da Lei nº11.977/2009, ainda que conste registro da legitimação de posse e o imóvel seja de titularidade do Poder Público. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 46, de 05 de outubro de 2021)

Art. 764-X. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 237-A 
  • Lei n. 10.406/2021, art. 1.225