Seção III - Livros de Registro Geral e Auxiliar

Art. 625. O Livro de Registro Geral será destinado à matrícula dos imóveis e ao registro ou à averbação dos atos não atribuídos ao Livro de Registro Auxiliar.

Art. 625. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Inexistindo previsão legal diversa, será indevido qualquer lançamento por certidão ou "observação".

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 626. No caso de serem utilizadas fichas:

Art. 626. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – se esgotar o espaço no anverso da ficha e for necessária a utilização do verso, deverá o oficial:

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) consignar ao final da ficha a expressão: “continua no verso”;

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) fazer constar, no verso, a indicação: “continuação da matrícula n. ...”; e

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

c) assinalar, no verso, o mesmo número de ficha, seguido da expressão “verso” (ex.: ficha n. 1-verso, ficha n. 2-verso,...), ou da abreviação “v.” (ex.: ficha n. 1v., ficha n. 2v.); e

c) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

II – se necessário o transporte para nova ficha, deverá o oficial:

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

a) usar, na base do verso da ficha anterior, a expressão: “continua na ficha n. ....”; e

a) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

b) fazer constar, no canto superior direito da nova ficha, a expressão: “continuação da matrícula n. ...”, ladeada pela ordem sequencial correspondente.

b) (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 627. O Livro de Registro Auxiliar destina-se ao registro dos atos que, sendo atribuídos ao registro de imóveis por disposição legal, não digam respeito diretamente a imóveis matriculados.

Art. 627. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Lei n. 6.015/1973, art. 176 

  • Lei n. 6.015/1973, art. 177