CAPÍTULO I - NORMAS GERAIS

Art. 597. Além das demais hipóteses previstas em lei, serão transcritos no registro de títulos e documentos:

Art. 597. Além das demais hipóteses previstas em lei, será transcrito no registro de títulos e documentos o contrato de arrendamento rural. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 597. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o contrato de arrendamento rural; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014);

II – o contrato ou a declaração de união estável.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014).

Art. 598. A transcrição facultativa será feita apenas para conservação do documento.

Art. 598. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O ato não prejudicará competência de outra serventia.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O oficial orientará o interessado a respeito de tal particularidade.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º O ato não prejudicará competência de outra serventia.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O oficial orientará o interessado a respeito de tal particularidade.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 598-A. É vedado efetuar no Registro de Títulos e Documentos o depósito, o registro e a averbação de quaisquer títulos ou documentos atribuídos a outra serventia em razão da especialidade ou territorialidade, ainda que de forma residual e para mera conservação e publicidade. (redação acrescentada por meio do Provimento n. 20, de 12 de dezembro de 2016)

Art. 598-A. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 599. Também serão registrados no registro de títulos e documentos, para surtir efeitos em relação a terceiros:

Art. 599. Para surtir efeitos em relação a terceiros, o contrato de locação de coisa móvel será registrado no registro de títulos e documentos do domicílio do locador. (redação alterada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 599. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

I – o contrato de locação de coisa móvel, no ofício do domicílio do locador; e

I – (redação revogada por meio do Provimento n. 10, de 31 de outubro de 2014);

II – as escrituras públicas e as sentenças de constituição ou dissolução de união estável.

II – (redação revogada por meio do Provimento n. 7, de 1º de setembro de 2014)

Art. 600. O documento remetido via fax somente poderá ser admitido a registro quando tiver por finalidade a autenticação da data.

Art. 600. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. O ato deverá ser convalidado no prazo de 10 (dez) dias, com a apresentação do original, sob pena de nulidade e cancelamento do registro. 

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 601. Na hipótese de evidente falsificação do título ou documento apontado, o oficial, após sobrestar o processamento, encaminha-lo-á ao juiz-corregedor permanente, para adoção de providências extrarregistrais.

Art. 601. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 55/2018
  • Lei n. 6.015/1973, art. 127
  • Provimento CNJ n. 48/2016: Estabelece diretrizes gerais para o sistema de registro eletrônico de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas

  • Circular CGJ n. 01/2017 
  • Lei n. 6.015/1973, art. 127, VII
  • Lei n. 6.015/1973, art. 128, parágrafo único (ver art. 598, § 1º) 

  • Lei n. 6.015/1973, art. 127, parágrafo único

  • Lei n. 6.015/1973, art. 129, 1º

  • Lei n. 6.015/1973, art. 156, parágrafo único