Seção I - Habilitação

Art. 551. O pedido de habilitação para casamento, dirigido ao oficial do lugar de residência de um dos nubentes, será instruído com o comprovante de residência, sem prejuízo da exigência dos documentos previstos na lei civil.

Art. 551. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Do contraente que houver residido a maior parte do último ano em outro Estado, deverá ser exigida a comprovação de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que cessou o existente.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 552. Fica dispensado o reconhecimento de firma no procedimento de habilitação, desde que a assinatura seja lançada na presença do oficial e tal circunstância seja certificada.

Art. 552. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 553. A autorização dos pais ou representantes legais dos nubentes poderá ser efetuada perante o oficial, por documento ou procuração com poderes específicos, desde que devidamente reconhecidas as assinaturas por autenticidade.

Art. 553. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 554. A prova da idade será colhida preferencialmente da certidão de nascimento ou casamento anterior.

Art. 554. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Parágrafo único. Se apresentado documento com rasura, ou se houver concreta dúvida, outro deverá ser exigido.

Parágrafo único. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 555. Na petição inicial, os nubentes declararão o regime de bens a vigorar e o nome que passarão a usar.

Art. 555. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 1º A escolha de regime de bens diverso do legal deverá ser precedida de pacto antenupcial por escritura pública, com traslado ou certidão anexada ao processo de habilitação.

§ 1º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 2º O nubente poderá manter o nome de solteiro ou alterá-lo com o acréscimo do patronímico paterno ou materno do outro, ou ambos, na ordem que lhe for mais conveniente, vedada a supressão total do sobrenome de solteiro.

§ 2º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

§ 3º O nubente viúvo poderá suprimir o sobrenome do cônjuge do casamento anterior.

§ 3º (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 556. Pelos atos que praticar, o juiz de paz fornecerá recibo aos nubentes para que a segunda via seja anexada ao procedimento de habilitação.

Art. 556. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

Art. 557. Para a realização de casamento coletivo, não é necessária a autorização da Corregedoria-Geral da Justiça, mas apenas a comunicação de data, local e quantidade de casamentos. 

Art. 557. (redação revogada por meio do Provimento n. 38, de 30 de novembro de 2023)

  • Circular CGJ n. 1/2018: Dispõe sobre a Lei n. 13.105/2015 e a nova sistemática processual que impacta, em parte, nas normas que compõem o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, alusiva aos serviços extrajudiciais
  • Circular CGJ n. 124/2020: Trata sobre a contagem de prazo no processo de habilitação para casamento. CPC, art. 219. Circular n. 1/2018
  • Lei n. 6.015/1973, art. 675 
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.525

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.517

  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.528 e art. 1.639 (ver art. 555, caput)
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.640, parágrafo único (ver  art. 555, § 1º) 
  • Lei n. 10.406/2002, art. 1.565, § 1º (ver  art. 555, § 2º) 
  • Resolução CNJ n. 402/2021: Dispõe sobre ações de caráter informativo, no âmbito do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, para melhor preparação para o casamento civil, e dá outras providências

  •  Lei Complementar Estadual n. 755/2019, art. 95