Perguntas Frequentes de Saúde

Não

Em caso de doença o servidor poderá solicitar a suspensão das férias até 1 (um) dia antes do período do gozo das férias.

Sim, mas o servidor deverá responder o e-mail de convocação, informando a situação e solicitar a transferência da avaliação pericial.

O pedido será indeferido, e no caso de contratação de médico especialista será informado a administração para os procedimentos necessários a recuperação de valores e eventuais sanções.

O(a) colaborador(a) poderá ficar afastado do trabalho por motivos de saúde por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, sucessivos, prorrogável por mais 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, nas mesmas condições.

Artigo 69 da Lei N. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

Sim. Nesse caso o servidor deverá apresentar dados médicos novos à Junta Médica, através do e-mail ds.juntamedica@tjsc.jus.br, devendo informar o número do processo.

Artigo 124 da Lei N. 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina).

Sim.

Pedidos de diárias e ressarcimento de despesas com deslocamentos devem ser solicitados antecipadamente no sistema ERP, com uso de login e senha pessoal, acessando o programa Pedido de Diária. Para maiores informações indica-se a leitura no Portal do Servidor sobre o tema: https://www.tjsc.jus.br/web/servidor/solicitacao 

Não.

Sim. Havendo necessidade, a Junta Médica poderá afastar o servidor por um período maior do que o indicado pelo médico. Esta medida pode ser para a proteção da saúde do servidor, quando há a necessidade para a sua recuperação, mas também medida de proteção para colegas no ambiente de trabalho, por exemplo, no caso de doenças transmissíveis ou quando a pessoa não apresenta condições psiquiátricas para o convívio social.

Sim. De acordo com o art. 19 da Resolução GP n. 3/2017, as comunicações da Junta Médica Oficial ocorrerão por meio de correspondência eletrônica originada de endereço institucional.

Além disso, no formulário de LTS consta para confirmação do servidor:
(   ) Declaro que estou ciente de que as informações complementares, bem como as convocações para inspeção pericial serão encaminhadas para o meu endereço eletrônico acima informado, motivo pelo qual comprometo-me a acessá-lo diariamente, mesmo durante o período de licença.

Não. Caso esteja melhor de saúde, o servidor deverá enviar à Junta Médica atestado médico que autorize o retorno ao trabalho.

Não. Ao(a) servidor(a) afastado(a) do trabalho por motivo de saúde não podem ser distribuídos serviços (processos ou mandados).

Não. O abono de faltas por motivo médico é previsto no artigo 26 da Lei n. 6745/1985 e, visando a sua regulamentação, o Poder Judiciário publicou a Resolução GP n. 3/2017, em que dispõe, no seu art. 18, que as faltas ao serviço por motivo de doença própria ou em pessoa da família de até 3 (três) dias no mês poderão ser abonadas mediante apresentação de atestado médico, no prazo fixado no caput do art. 6º desta resolução. Já o § 4º desse mesmo artigo traz a necessidade de observância pelo servidor no sentido de que, em se tratando de afastamento do trabalho decorrente de consulta médica, será abonado tão somente o período do dia em que esta ocorrer, devendo constar no atestado a hora da consulta ou do procedimento.

Junta Médica Oficial
Diretoria de Saúde e Qualidade de Vida
Telefone: (48) 3287-7606