Grupo de Câmaras de Direito Comercial - Jurisprudência - Poder Judiciário de Santa Catarina
Grupo de Câmaras de Direito Comercial
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 13 p.p., homologaram os seguintes enunciados pertinentes a matérias de natureza comercial, especialmente bancária.
I - Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em sessão ordinária ocorrida em 11/05/11, homologaram a alteração do enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. A nova redação do enunciado passa a ser a seguinte:
III - A comissão de permanência é admitida nos contratos bancários, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, desde que contratada e limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% sobre o valor da prestação.
NOVA REDAÇÃO, PUBLICADA NO DJE N. 1.174, DISPONIBILIZADO EM 9-6-2011
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em sessão ordinária ocorrida em 08/06/11, homologaram a alteração do enunciado V do Grupo de Câmaras de Direito Comercial. A nova redação do enunciado passa a ser a seguinte:
V - O limite de 2% para a multa moratória em relações de consumo não se aplica a contratos celebrados antes da vigência da Lei n. 9.298/1996.
NOVA REDAÇÃO, PUBLICADA NO DJE N. 1.174, DISPONIBILIZADO EM 9-6-2011
A Taxa Referencial (TR) e a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) podem ser utilizadas como fatores de correção monetária em contratos bancários, desde que expressamente pactuadas.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2006.
PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 119, DE 8 DE JANEIRO DE 2007.
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 09 p.p., homologaram o seguinte enunciado:
VII - A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.
Florianópolis, 14 de maio de 2007.PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 205 PÁG 01 DATA:.16.05.2007.
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 13 p.p., homologaram o seguinte enunciado:
VIII - É ilegal o emprego da Tabela Price nos contratos de mútuo firmados sob o regime do Sistema Financeiro da Habitação, na medida em que implica capitalização de juros.
Florianópolis, 15 de junho de 2007.PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 227 PÁG 01 DATA:.18.06.2007.
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 8 p.p., homologaram o seguinte enunciado:
IX - Não se justifica a conversão da busca e apreensão, intentada com base no DL n. 911 de 1/09/1969, em ação de depósito, sendo facultado ao credor, todavia, postular o prosseguimento do feito na forma de execução com base no art. 5º do Diploma em questão, preservado o andamento das demandas nas quais já houve a conversão e a citação do devedor.
Florianópolis, 09 de agosto de 2007.PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 268 PÁG 01 DATA:.14.08.2007.
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 10 p.p., homologaram o seguinte enunciado:
X - É possível a utilização da Taxa Referencial (TR) no cálculo da correção monetária do saldo devedor de contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que previsto o reajuste com base nos mesmos índices aplicados aos saldos das cadernetas de poupança.
Florianópolis, 11 de outubro de 2007.PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO N. 311 PÁG 01DATA:.16.10.2007.
Os integrantes do Grupo de Câmaras de Direito Comercial, reunidos em Sessão ordinária ocorrida em 09 p.p., homologaram os seguintes enunciados:
XI - Em demanda cautelar de exibição de documentos, falta interesse de agir àquele que não comprova ter realizado requerimento formal de fornecimento de dados societários junto à companhia, exceto se a necessidade do ingresso em juízo, em casos concretos excepcionais, for inequivocamente comprovada por outro meio.
XII - No requerimento formal de fornecimento de dados societários perante as companhias, somente é indispensável o pagamento do custo do serviço nas hipóteses em que a empresa custodiadora dos documentos solicitados o exige e confere oportunidade adrede para que o solicitante recolha o valor por ela indicado.
Publicados no Diário da Justiça Eletrônico n. 947, pg. 1, disponibilizado em 21-6-2010.
Publicado nos DJe n. 3004, 3005 e 3006, p. 01 de 19, 20 e 21 de fevereiro de 2019
Publicado nos DJe n. 3004, 3005 e 3006, p. 01 de 19, 20 e 21 de fevereiro de 2019¿
Publicado nos Dje n. 3374, 3375 e 3376 p. 01 dos dias 25, 26 e 27 de agosto de 2020. CANCELADO, conforme deliberado na sessão do dia 11/11/2020.