Câmara de Recursos Delegados - Jurisprudência - Poder Judiciário de Santa Catarina
Câmara de Recursos Delegados
Em se tratando de Conflito de Competência envolvendo Juízes de Unidades Jurisdicionais de 1º Grau, quando não houver controvérsia acerca da natureza da matéria de fundo, é competente para dirimir o conflito uma das Câmaras isoladas, com atuação na respectiva área do Direito em que se insere a ação.
Caracteriza-se como ação de natureza tipicamente civil, ainda que envolva instituição financeira subordinada à fiscalização do Banco Central do Brasil, aquela em que o demandante visa obter a declaração de inexigibilidade de débito, com ou sem pedido indenizatório, se não há discussão acerca dos termos de contrato bancário, de modo que não atrai a competência da Vara/Juízo Especializado.
Compete às varas cíveis processar e julgar ação de imissão de posse proposta por arrematante de bem imóvel, após a consolidação da propriedade ao credor fiduciário, contra devedor fiduciante que, não obstante tenha sido intimado dos atos de expropriação extrajudicial, nos moldes da Lei n. 9.514/97, recusa-se a desocupar o bem, eis que a matéria discutida, em casos tais, é de natureza eminentemente civil, a dispensar a incursão na análise de contrato bancário para a solução do imbróglio.
Por terem índole material, são absolutas as competências internas dos órgãos fracionários dos tribunais, motivo pelo qual somente se cogita a prevenção acaso existente conflito entre Câmaras materialmente competentes para a análise do feito.
As empresas securitizadoras de crédito, embora não se enquadrem no conceito de instituição financeira propriamente dita, previsto no art. 17 da Lei n. 4.595/64, estão subordinadas às mesmas normas e praticam atividade típica do mercado financeiro, razão pela qual devem assim ser equiparadas para fins de definição da competência das Varas de Direito Bancário.
A distribuição de competências entre unidades jurisdicionais de Direito Civil e Bancário observa, preponderantemente, o critério ex ratione materiae, definindo-se a partir da leitura da causa de pedir e do pedido. Em se tratando de ações envolvendo a temática dos Cartões de Crédito com Reserva de Margem Consignável - RMC: (I) se a causa de pedir e o pedido envolverem a inexistência de relação jurídica por total ausência de contratação, a competência recai sobre as unidades de Direito Civil, não havendo incursão em matéria de índole bancária; e (II) se, por outro lado, a causa de pedir e o pedido abrangerem situações fático-jurídicas que levaram à subscrição de pacto bancário diverso do pretendido, tendo-se por indevida a reserva de margem consignada no lugar do empréstimo objetivado, desponta a competência das unidades de Direito Bancário.
Mostra-se descabida a modificação de competência de natureza absoluta, ainda que haja conexão ou continência com demanda em trâmite em unidade jurisdicional diversa (art. 54 do Código de Processo Civil/2015).
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