Tribunal reconhece indução policial em flagrante preparado e absolve comerciante  - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar Tribunal reconhece indução policial em flagrante preparado e absolve comerciante 

Decisão destaca uso indevido de agente disfarçado e ausência de investigação prévia 

11 Dezembro 2024 | 09h05min
  • Flagrante Preparado

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) acolheu o recurso de apelação de um comerciante condenado por venda ilegal de munições. A absolvição foi baseada no reconhecimento de que o caso configurou flagrante preparado, considerado crime impossível de acordo com a Súmula 145 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ao analisarem o recurso, os desembargadores concluíram que houve uso indevido do recurso do agente disfarçado, técnica de investigação prevista na Lei n. 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime". Segundo a legislação, essa prática permite que policiais ocultem sua identidade para reunir provas de crimes em andamento. Contudo, seu uso é restrito e deve obedecer os limites legais, sendo vedada a indução ao cometimento de infrações.

No caso analisado, não houve investigação prévia ou coleta de provas que indicassem a existência de uma atividade criminosa antes da ação policial. Os desembargadores entenderam que o réu foi provocado e induzido a cometer o crime, o que caracterizou o flagrante preparado e tornou a conduta atípica.

Para o relator da apelação, a decisão reafirma o entendimento de que a atuação policial não pode criar situações criminosas inexistentes, sob pena de violar os direitos do acusado e os limites legais. O Tribunal enfatizou, em sua avaliação, que a técnica do agente disfarçado deve ser empregada exclusivamente para investigar crimes reais já identificados, jamais para estimular condutas ilícitas.

A decisão foi destaque na edição n. 145 do Informativo de Jurisprudência Catarinense

Imagens: Divulgação/Depositphotos
Conteúdo: NCI/Assessoria de Imprensa

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