TJSC não reconhece arbitrariedade da polícia em prisão de suspeito de tráfico - Imprensa - Poder Judiciário de Santa Catarina

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Voltar TJSC não reconhece arbitrariedade da polícia em prisão de suspeito de tráfico

Decisão destaca a necessidade de evitar generalizações sobre supostos abusos policiais

10 Janeiro 2025 | 17h38min
  • Habeas Corpus

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em decisão monocrática de membro da 3ª Câmara Criminal, rejeitou pedido de habeas corpus impetrado em favor de um homem preso em flagrante sob a acusação de tráfico de drogas. O caso foi registrado na comarca da Capital. 

A Defensoria Pública alegou que a prisão ocorreu de forma ilegal, já que a abordagem policial foi arbitrária e desmotivada, sem justificativa expressa pelos agentes. A defesa também ressaltou que o homem é primário e possui "bons predicados", o que justificaria a concessão da liberdade. 

No entanto, o desembargador relator do habeas corpus concluiu que os elementos apresentados no auto de prisão em flagrante demonstram a legalidade da ação policial. Segundo o relato dos agentes, a prisão ocorreu em um local conhecido pela prática de tráfico de drogas. Além disso, o suspeito tentou fugir ao perceber a presença policial, e entorpecentes foram encontrados escondidos sob uma lajota no local. 

O desembargador destacou ainda que o homem portava cédulas de pequeno valor e já havia sido preso em flagrante pelo mesmo crime. Esses fatores reforçaram a necessidade de manter a prisão preventiva. 

“Não se pode tomar por autoritária toda ação policial, pelo fato de decorrer de abordagem em princípio pautada na atividade ordinária da polícia. Há um certo sintoma, cuja distorção eventualmente ganha ressonância, e que tem servido para demonizar toda atividade policial”, afirmou o magistrado. 

Ele também criticou a ideia de que abordagens policiais exigiriam investigações preliminares extensas para sua validação. “Pretende-se, não raro, a exigência de toda sorte de protocolos para autorizar qualquer investigação policial, como se a atividade criminosa se regesse por algum tratado de elegância e cortesia. Levado às últimas consequências, não haveria flagrante sem prévia investigação e evidências notáveis e exaurientes.” 

O desembargador concluiu que "o caso é um bom exemplo dessa pretensão de burocratizar a atividade policial mais ordinária”. Mas também observou que “é inaceitável o arbítrio na atuação policial, que deve ser regida e regulada pela legalidade e pela correção em toda a sua extensão, e cuja apuração é indispensável nos casos em que efetivamente se demonstrar algum excesso” (HC n. 50004798820258240000). 

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